STJ HC 766500
PROCESSUALHABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2. A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial". 3. No caso, não houve, na ocasião, a prévia e necessária autorização judicial. A moldura fática delineada no acórdão deixa claro que houve, primeiramente, acesso aos dados constantes do aparelho celular de um dos envolvidos em operação policial no Ceará. 4. Não se identificou nenhum argumento ou situação que pudesse justificar a necessidade e a urgência, em caráter excepcional, de as autoridades policiais poderem acessar, de imediato (e, portanto, sem prévia autorização judicial), os dados armazenados no aparelho celular do acusado. Ao contrário, pela dinâmica dos fatos e pelo que se infere dos autos, o que se depreende é que não haveria nenhum prejuízo às investigações se os policiais, depois da apreensão do telefone celular, houvessem requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, o que inclui a agenda com os contatos dos demais envolvidos, sobre os quais recaíram as interceptações. 5. A nulidade das interceptações telefônicas não foi especificamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor do acórdão tão somente explicou o motivo pelo qual não constam no processo todas as decisões de prorrogação da medida, mas não examinou a validade da decisão que, inicialmente, a autorizou. 6. Ordem concedida em parte. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO MARCIO TEIXEIRA PERDIGAO e MARIA CREUZA BENTO DE ARAUJO alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n. 0020992-10.2018.8.06.0001. A defesa sustenta a nulidade das provas, diante da devassa em aplicativo de conversa no aparelho de celular sem o consentimento do proprietário e sem autorização judicial. Nesse sentido, afirma que "os próprios autores do mencionado Relatório expressam que os dados foram colhidos pela devassa no aparelho celular de uma pessoa que estava apenas detida, e nem mesmo indiciado fora por qualquer crime" (fl. 14). Assim, aduz que "as informações colhidas pelos policiais e que motivaram toda a presente força tarefa denominada operação "saratoga" partiu de uma devassa ilegal em aparelho celular de pessoa que nem mesmo indiciada por qualquer crime foi" (fl. 15). Alega, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas, porquanto "a decisão que decretou a interceptação telefônica já não é dotada de fundamentação inidônea eis que apenas transcreve trechos das leis que autorizam o decreto" (fl. 32). Da mesma forma, a decisão de prorrogação teria sido proferida mais de dois meses após a primeira e "teve fundamentação reproduzida ipsis iliteris" (fl. 33). Pleiteia a declaração das apontadas nulidades e de todas as provas delas decorrentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 705-724). EMENTA HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2. A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial". 3. No caso, não houve, na ocasião, a prévia e necessária autorização judicial. A moldura fática delineada no acórdão deixa claro que houve, primeiramente, acesso aos dados constantes do aparelho celular de um dos envolvidos em operação policial no Ceará. 4. Não se identificou nenhum argumento ou situação que pudesse justificar a necessidade e a urgência, em caráter excepcional, de as autoridades policiais poderem acessar, de imediato (e, portanto, sem prévia autorização judicial), os dados armazenados no aparelho celular do acusado. Ao contrário, pela dinâmica dos fatos e pelo que se infere dos autos, o que se depreende é que não haveria nenhum prejuízo às investigações se os policiais, depois da apreensão do telefone celular, houvessem requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, o que inclui a agenda com os contatos dos demais envolvidos, sobre os quais recaíram as interceptações. 5. A nulidade das interceptações telefônicas não foi especificamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor do acórdão tão somente explicou o motivo pelo qual não constam no processo todas as decisões de prorrogação da medida, mas não examinou a validade da decisão que, inicialmente, a autorizou. 6. Ordem concedida em parte.