Decisão · STJ

STJ REsp 1747110

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2018-06-14publicado em 2025-12-05
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado pelo serviço, tendo em vista que o núcleo do arrendamento mercantil é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no REsp n. 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; REsp n. 1.834.799/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; e REsp n. 1.787.570/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). 2. É impossível conhecer, em agravo interno, do pedido referente à ilegitimidade do município agravado para cobrança do ISSQN, porquanto tal matéria não foi trazida a esta Corte Superior por meio de apelo especial admitido ou por agravo em recurso especial, ocorrendo, in casu, a preclusão da matéria. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no REsp n. 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Itaucard S.A. desafiando decisão de fls. 1.471/1.475, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Cafelândia, ora agravado, ao entendimento de que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento no sentido de que a base de cálculo do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) o apelo especial do município não poderia sequer ter sido conhecido, devido ao impedimento da Súmula n. 7/STJ, que obsta o reexame do contexto fático-probatório dos autos; (ii) a base de cálculo do ISS deve considerar apenas o preço da efetiva prestação de serviço, excluindo o VRG, pois este não corresponde a contraprestação em virtude de prestação de serviço; (iii) o decisório agravado deveria ter apreciado as demais teses de direito constantes dos autos, a saber, incompetência do Município de Cafelândia para exigência do ISS sobre leasing relativo ao exercício de 2002, conforme entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.060.210/SC; (iv) há necessidade de reforma do decisum agravado, com a aplicação do Enunciado n. 456/STF e a análise da questão relativa à competência para exigência do ISS sobre leasing, desprovendo a insurgência especial da municipalidade. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 1.510/1.524. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado pelo serviço, tendo em vista que o núcleo do arrendamento mercantil é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no REsp n. 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; REsp n. 1.834.799/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; e REsp n. 1.787.570/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). 2. É impossível conhecer, em agravo interno, do pedido referente à ilegitimidade do município agravado para cobrança do ISSQN, porquanto tal matéria não foi trazida a esta Corte Superior por meio de apelo especial admitido ou por agravo em recurso especial, ocorrendo, in casu, a preclusão da matéria. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no REsp n. 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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