STJ AREsp 2915829
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM APOIO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR E DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR AO ADOTADO PARA A INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Utilizada a Súmula 83 do STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial, a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deve demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, pois, em suas razões, não há impugnação específica à adoção da Súmula 83 do STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial . 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que, por ausência de impugnação específica ao fundamento adotado para a a inadmissão do recurso especial, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 758/763): A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ocorre que a análise do recurso especial se faz imprescindível para corrigir a interpretação equivocada do dispositivo legal pelo juízo a quo e para garantir a observância da jurisprudência pacífica do STJ. Houve omissão ilegal, quando da apreciação dos recursos pelo juízo a quo. Diferentemente do que o decisum entendeu, consoante restou evidenciado no Agravo em Recurso Especial, o Recurso Especial interposto pelo Estado trouxe impugnação clara, específica e fundamentada, afastando a aplicação da súmula 83. Na oportunidade, defendeu-se que a norma de lei federal não permite ao contribuinte transferir automaticamente, sem qualquer análise prévia, a terceiros os créditos acumulados de ICMS, vinculados a operações de exportação e objeto de valores de crédito acumulado já aprovados em Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS). Há a necessidade de emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito. Esse direito de transferência também pode ser condicionado à inexistência de pendências relativas às obrigações acessórias ou a débito relativo a tributo de competência do Estado. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 768/775). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM APOIO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR E DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR AO ADOTADO PARA A INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Utilizada a Súmula 83 do STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial, a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deve demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, pois, em suas razões, não há impugnação específica à adoção da Súmula 83 do STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial . 4. Agravo interno não provido.