STJ AREsp 2933881
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialet icidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 324-338) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 312-318). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (fls. 332-334): A menção à Súmula 121/STF limitou-se a demonstrar, em linha com tais dispositivos, a vedação ao anatocismo e a necessidade de preservação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, funcionando apenas como elemento confirmatório de interpretação. Dessa forma, o óbice aplicado pela decisão agravada não se sustenta. A utilização da Súmula 121/STF teve caráter meramente persuasivo e secundário, não servindo como fundamento único ou autônomo do recurso. Logo, a aplicação da Súmula 518/STJ revela-se equivocada, por não guardar pertinência com a controvérsia efetivamente posta. Em conclusão, deve-se reconhecer que o Recurso Especial atendeu ao requisito constitucional de indicação de violação a lei federal, razão pela qual não merece prosperar a negativa de seguimento fundada na suposta incidência da Súmula 518/STJ. .. O Recurso Especial, de forma clara e expressa, apontou como dispositivos violados os arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, os arts. 39, V, e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Todos esses dispositivos foram contextualizados dentro da controvérsia jurídica posta, em especial no que diz respeito à capitalização de juros, à fixação de juros remuneratórios acima da média de mercado e à cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos contratuais. Assim, não se tratou de recurso com fundamentação vaga ou genérica, mas de insurgência devidamente ancorada em dispositivos específicos de lei federal, acompanhada da demonstração de divergência jurisprudencial e da citação de precedentes paradigmáticos do próprio STJ. .. Portanto, à aplicação da Súmula 284/STF mostra-se indevida, pois a exata compreensão da controvérsia sempre esteve assegurada, inexistindo qualquer vício de fundamentação que pudesse comprometer a admissibilidade do recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 344-347). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialet icidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.