Decisão · STF

STF ARE 1381643 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2022-07-02publicado em 2022-07-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TARIFAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA ADMINISTRADORA DE RODOVIA. CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. CLASSE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU CLASSE COMERCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
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