Decisão · STJ

STJ AREsp 2865718

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE VIAR contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação da incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal, assim como das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 612-613). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 623-628), a parte agravante alega que não busca ressarcimento de pedágios, mas a indenização legal do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio e à parte do frete. Houve contrariedade e negativa de vigência aos artigos 2º e 3º da Lei n. 10.209/2001, por ter sido exigida prova de despesas das quais não busca ressarcimento; bem como aos artigos 374, inciso II, e 389 do Código de Processo Civil, pois o recorrido teria confessado que embutiu no frete ou pagou em espécie os pedágios, desonerando o autor de outros ônus probatórios. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que sustenta tratar sobre confissão e sobre a natureza indisponível das diretrizes da Lei n. 10.209/2001, os quais se aplicariam à hipótese. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 727-734) na qual a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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