Decisão · STJ

STJ REsp 2177619

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE ESTADIA POR DEMORA NA DESCARGA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DIANTE DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PRÉVIA QUE ESTABELEÇA VALOR E CRITÉRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE REPETITIVA E SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (REsp 1.819.826/SP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO PELA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de cargas, na qual se busca indenização por estadia pela demora no descarregamento, sem previsão contratual específica de valor, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se enquadrando a pretensão no art. 206, § 5º, I, do CC, que pressupõe dívida líquida contratualizada. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, necessário que haja similitude fática entre os acórdãos comparados, o que não ficou demonstrado. 3. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A (VIBRA) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Francisco Giaquinto, assim ementado: Ação de cobrança Transporte rodoviário - Indenização pela demora no descarregamento de carga - Prescrição Inocorrência - Incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil - Recurso da ré negado. Ilegitimidade passiva Inocorrência - Autor prestou serviços de transporte de mercadorias a empresas pertencentes ao grupo econômico da Petrobrás, sendo a ré parte legítima para responder pela indenização pelo excesso de prazo de estadia no descarregamento da mercadoria com base na Lei 11.442/07 - Recurso da ré negado. Transporte rodoviário autônomo - Indenização pela demora no descarregamento de carga - Prova produzida a demonstrar atrasos superiores a cinco horas nos descarregamentos das cargas - Ausência de prova da contratação de frete na modalidade FOB, sendo a transportadora e o destinatário da carga responsáveis solidários pelo pagamento das despesas pela demora no descarregamento do caminhão - Art. 5º, §2º, da Lei 11.442/07 - Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) - Obrigação da ré ao pagamento da remuneração pelo transporte realizado Indenização por dano material devida - Recurso da ré negado. Indenização pela demora no descarregamento de carga - Pretensão a cobrança de atraso por hora de R$50,00 e R$80,00 - Inadmissibilidade - Inexistência de cláusula contratual sobre o valor da indenização pelo atraso na descarga - Cálculo da indenização deverá ter por parâmetro o valor de R$ 1,00 por tonelada por hora excedente para os fretes realizados antes da vigência da Lei 13.103/2015, que modificou o art. 11, §5º da Lei 11.442/07, adotando-se, a partir de então, o valor de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada por hora - Recurso da ré provido. Correção monetária - Termo inicial - Indenização pela demora no descarregamento de carga - Correção monetária é devida a partir do efetivo prejuízo, isto é, das datas das descargas das mercadorias constantes das notas fiscais - Súmula 43 do STJ - Precedentes - Recurso adesivo do autor provido. Recurso do réu provido em parte, provido o recurso adesivo do autor. (e-STJ, fls. 1256 0 1266) Os embargos de declaração opostos pela VIBRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1302 - 1312). Nas razões do apelo nobre, VIBRA apontou (1) aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular em contrato de transporte terrestre, pugnando pelo reconhecimento da prescrição das notas anteriores a 22/1/2016; (2) existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp 1.679.434/SP (Terceira Turma), para firmar que a cobrança de fretes/estadias em transporte terrestre sujeita-se ao prazo de cinco anos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1354 - 1361). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE ESTADIA POR DEMORA NA DESCARGA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DIANTE DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PRÉVIA QUE ESTABELEÇA VALOR E CRITÉRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE REPETITIVA E SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (REsp 1.819.826/SP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO PELA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de cargas, na qual se busca indenização por estadia pela demora no descarregamento, sem previsão contratual específica de valor, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se enquadrando a pretensão no art. 206, § 5º, I, do CC, que pressupõe dívida líquida contratualizada. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, necessário que haja similitude fática entre os acórdãos comparados, o que não ficou demonstrado. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
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