STJ REsp 2004551
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. COISA JULGADA. PREQUESITONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. QUESTÕES ECONÔMICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao Poder Judiciário sindicar questões econômicas decididas pela assembleia de credores acerca do plano de recuperação judicial. Apenas eventuais ilicitudes podem ser objeto de apreciação. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento - Recuperação judicial do GRUPO ARTEB - Decisão agravada que homologou o modificativo ao Plano de Recuperação Judicial - Inconformismo do credor ENGEL - Não acolhimento, com exame de ofício, de questões relacionadas à legalidade do PRJ - Inexistência de nulidade na decisão homologatória - A forma de pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, correção monetária, juros e parcelamento) está no âmbito dos direitos disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes - Validade da cláusula que limita o crédito trabalhista a 150 salários mínimos (em atenção ao entendimento do REsp n. 1.649.774/SP e do Enunciado XIII, do GCRDE, deste TJ/SP) - Validade da cláusula sobre alienação de ativos - A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções, e à suspensão de protestos e negativações em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao modificativo e concordaram de forma individual e expressa com referidas cláusulas - Validade da cláusula relativa à manutenção da recuperação ativa por mais 2 anos ou até o encerramento dos leilões judiciais, o que ocorrer primeiro, tendo em vista ter sido aprovada na forma do art. 45, da Lei n. 11.101/2005 - À luz de precedente do C. STJ e do Enunciado n. 77, da II Jornada de Direito Comercial, são válidas e eficazes a estipulação de prazo para caracterizar inadimplemento do PRJ e a possibilidade de sua emenda ou alteração, com a ressalva de que a propositura de emenda ou de alteração deverá ser feita antes do inadimplemento de qualquer obrigação, uma vez que o inadimplemento já é hipótese de decretação de falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005) - A data da publicação da decisão judicial de inclusão ou majoração do crédito é que deve ser o termo inicial da carência ou do pagamento dos créditos das classes I, II, III e IV incluídos ou alterados após a aprovação do modificativo - Decisões judiciais futuras relativas a créditos extraconcursais ou em face de sócios das recuperandas não terão aptidão de interferir nos rumos desta recuperação judicial - Decisão reformada em parte - Recurso do ENGEL desprovido, com deliberações e observações realizadas de ofício. Alega-se violação dos artigos 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil e 114, 187 e 884 do Código Civil. Quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil, se afirma que o acórdão de origem não observou que já havia sido decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2066682-10.2017.8.26.0000, violando, portanto, a coisa julgada. Acerca dos demais preceitos normativos, sustenta que o plano de recuperação judicial infligiu prejuízo exacerbado ao recorrente, ensejando enriquecimento sem causa da recuperanda. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal, diante, respectivamente, da natureza contratual do plano de recuperação judicial e da ausência de demonstração das violações apontadas no recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. COISA JULGADA. PREQUESITONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. QUESTÕES ECONÔMICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao Poder Judiciário sindicar questões econômicas decididas pela assembleia de credores acerca do plano de recuperação judicial. Apenas eventuais ilicitudes podem ser objeto de apreciação. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. 3. Recurso especial a que se nega provimento.