STJ AREsp 2236778
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A contribuição previdenciária patronal, de que tratam os arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, incide sobre verbas pagas aos empregados com caráter remuneratório. Enquanto essas verbas retribuem o trabalho prestado, as de natureza indenizatória, por visarem à recomposição do patrimônio do empregado, não estão sujeitas à exação. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio e de descanso semanal remunerado têm natureza remuneratória e, portanto, há incidência da contribuição previdenciária patronal. Por outro lado, em razão de sua natureza indenizatória, não há incidência dessa exação sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TWG WARRANTY SERVICOS DO BRASIL LTDA. e VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL da decisão de fls. 922/925, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento com os seguintes fundamentos: (1) acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (2) incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte agravante sustenta, quanto ao descanso semanal remunerado, que não há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que a verba tem natureza indenizatória, à luz dos arts. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal e 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991, pois não haveria prestação de serviço nesse período. Narra, em relação ao 13º salário proporcional, que haveria distinção entre os julgados citados na decisão, que tratariam do 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, enquanto as verbas aqui debatidas seriam relativas ao salário-maternidade e ao pagamento proporcional na rescisão. Segundo entende, a inconstitucionalidade da contribuição sobre o salário-maternidade, reconhecida no Tema 72 do STF, alcançaria seus reflexos, inclusive o 13º proporcional ao salário-maternidade e à prorrogação da licença. Afirma, no ponto dos bônus eventuais, dos prêmios e do jubileu, que a teria aplicado indevidamente a Súmula 283 do STF, pois teria havido impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido e juntada de documentos que teriam demonstrado a não natureza remuneratória dessas verbas. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 948). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A contribuição previdenciária patronal, de que tratam os arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, incide sobre verbas pagas aos empregados com caráter remuneratório. Enquanto essas verbas retribuem o trabalho prestado, as de natureza indenizatória, por visarem à recomposição do patrimônio do empregado, não estão sujeitas à exação. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio e de descanso semanal remunerado têm natureza remuneratória e, portanto, há incidência da contribuição previdenciária patronal. Por outro lado, em razão de sua natureza indenizatória, não há incidência dessa exação sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.