Decisão · STJ

STJ REsp 2224206

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra acórdão assim ementado (fls. 272-287): Tutela antecipada em caráter antecedente convertida em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais - Plano de Saúde - Sentença de parcial procedência - Insurgência da ré - Preliminar de nulidade da sentença - Afastamento - Autor diagnosticado com progressão tumoral em neoplasia de faringe (carcinoma) - Prescrição de tratamento com os medicamentos "Taxane" ("Paclitaxel") e "Cetuximabe" - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese - Plano de saúde administrado por entidade de autogestão - Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato - Teor das Súmulas 95 e 102 desta C. Corte - Dever de observar a boa-fé objetiva - Cobertura do tratamento prescrito que encontra também respaldo no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98 - Obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico, registrado na ANVISA, ainda que para uso "off label" - Abusividade da negativa de cobertura - Verba honorária arbitrada por equidade - Aplicação do entendimento firmado no Tema 1076 do C. STJ - Fixação dos honorários em 10% do valor atualizado da causa - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ foram rejeitados (fls. 298-306). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 10, I e § 4º, da Lei nº 9.656/98; 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; e 421, 422 e 927, III, do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou o ponto relativo à ausência de obrigatoriedade de custeio de medicamentos não previstos no rol da ANS, bem como a ausência de análise das cláusulas contratuais que excluem a cobertura de medicamentos de uso experimental. Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 10, I e § 4º, da Lei nº 9.656/98, e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, ao determinar o custeio de medicamentos não previstos no rol da ANS, contrariando a competência exclusiva da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para regulamentar os procedimentos de cobertura obrigatória. Alega que o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada no EREsp nº 1.889.704/SP, que reconhece a competência exclusiva da ANS para regulamentar os procedimentos de cobertura obrigatória. Contrarrazões às fls. 607-622, nas quais a parte recorrida, JOSÉ MARTINS FERREIRA NETO, alega que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda que de uso off label, especialmente em casos de tratamento de câncer. Sustenta, ainda, que o rol da ANS é exemplificativo e que a negativa de cobertura pela recorrente é abusiva e contrária à boa-fé objetiva. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
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