STJ AREsp 2741539
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a fraude, determinar a restituição simples e fixar indenização por danos morais, além de honorários. 4. A Corte a quo reformou parcialmente o julgado para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das circunstâncias e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC; e (ii) saber se houve demonstração de identidade entre os paradigmas apta ao conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre responsabilidade objetiva e fortuito interno exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, por prejudicialidade. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do julgado pressupõe reexame de fatos e provas; 2. A divergência jurisprudencial não é conhecida se a matéria estiver obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 3. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 1.021, § 4º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão de fls. 460-465, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese relativa ao art. 14, § 3º, II, do CDC e da impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial pela prejudicialidade decorrente do mesmo óbice. Alega que a decisão não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC. Afirma que houve demonstração de identidade entre os paradigmas indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, defendendo o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Aduz que o recurso especial observou todos os requisitos de admissibilidade e requer a revisão do entendimento firmado na decisão monocrática. Requer o recebimento e conhecimento do agravo interno, o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno com a reconsideração da decisão, e, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado para dar provimento e permitir o regular seguimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 481-484, pleiteando o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a fraude, determinar a restituição simples e fixar indenização por danos morais, além de honorários. 4. A Corte a quo reformou parcialmente o julgado para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das circunstâncias e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC; e (ii) saber se houve demonstração de identidade entre os paradigmas apta ao conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre responsabilidade objetiva e fortuito interno exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, por prejudicialidade. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do julgado pressupõe reexame de fatos e provas; 2. A divergência jurisprudencial não é conhecida se a matéria estiver obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 3. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 1.021, § 4º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.