Decisão · STJ

STJ REsp 1924279

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-01publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975, §2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO JULGAMENTO. 1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão. 2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível o conhecimento do ponto combatido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de 2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção de prova nova. 4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em 31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015. 5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 6. Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts. 1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057 . Sendo assim, pendente o feito e ausente restrição, incide o novo prazo. 7. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da prejudicial de mérito. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por C - VACINE CLINICA DE IMUNIZACAO HUMANA EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à ação rescisória. O julgado extinguiu a ação rescisória com exame do mérito, tendo em vista a transposição do prazo de dois para propositura da demanda, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973, nos termos da seguinte ementa (fls. 617-619): AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NO ART. 966, V E VII, CPC. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973. MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROPOSITURA ALÉM DO PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO. 1. A questão debatida nos autos versa sobre suposta infração de registro marcário, cujo acórdão em que se pretende rescindir manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2. Sustenta que, após o trânsito em julgado da decisão que não recebeu o agravo em recurso especial, houve o surgimento de prova nova capaz de assegurar-lhe pronunciamento favorável a respeito da colidência entre as marcas "VACCINI" e "VACCINE CARE", mais especificamente, ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca "VACCINE CARE", de titularidade da ré. 3. Inicialmente, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015, entretanto a presente ação rescisória foi interposta em 31/07/2017, quando já vigente o Novo Código de Processo Civil. 4. Se o pronunciamento judicial que se pretende rescindir foi prolatado e transitou em julgado durante a vigência do CPC/73, as hipóteses de rescindibilidade serão reguladas pela legislação vigente ao tempo da formação da coisa julgada. 5. De outro turno, as novas hipóteses de rescindibilidade e prazos previstos no Código de Processo Civil de 2015 serão aplicáveis somente às decisões transitadas em julgado sob sua vigência. 6. Logo, a legislação aplicável ao presente caso é aquela vigente à época em que nasce o direito de interposição da ação rescisória, ou seja, as regras vigentes em fevereiro de 2015. 7. Nessa ordem de ideias, conclui-se que o prazo para a interposição da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme previsto no art. 495, parágrafo único do CPC/73, não devendo ser aplicados o termo a quo e prazo estipulados nos artigos 966, VII c/c 975, § 2º ambos do NCPC. 8. Com efeito, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso apresentado contra o julgado rescindendo. 9. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento de Ação Rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. 10. No caso, pretende a empresa autora desconstituir acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, prolatado em 03/07/2014, com trânsito em julgado em 10/02/2015. 11. Desse modo, tendo em vista que a ação rescisória foi proposta em 31/07/2017, já consumado o prazo bienal para o seu exercício. 12. Hipótese que não há como ultrapassar a decadência de dois anos para o exercício do direito à rescisão do acórdão. 13. Extinção do feito com o exame do mérito. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, 10, 14, 975, §2º, 966, VII, e 1.046 do CPC/2015. Sustenta, outrossim, que (fl. 548 e 555-556): No caso em exame, a discussão em questão é unicamente de direito e consiste em saber se o prazo decadencial do CPC/15 para ajuizamento de ação rescisória com base em prova nova (5 anos) é aplicável quando a prova nova é materializada na vigência do próprio CPC/15, dentro do prazo quinquenal, com a peculiaridade de o título judicial ter transitado em julgado na vigência do CPC/73. .. . 38. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que, apesar da r. decisão rescindenda ter transitado em julgado em 2015 sob o regramento do CPC/73 , o interesse da Recorrente em ajuizar a presente ação rescisória somente surgiu após a descoberta da prova nova (decisão do INPI indeferindo a marca da Recorrida, com base na da Recorrente, nos autos de processo administrativo que tramitava desde 19/04/2011). 39. E essa prova nova surgiu na vigência do CPC/15 (fls. 11), quando, repise-se, o prazo de dois anos do CPC/73 ainda não havia expirado. 40. Ou seja, quando o CPC/15 entrou em vigor ainda transcorria o prazo de dois anos do código anterior, mas, em razão da ampliação do prazo decadencial especifico para 5 (cinco) anos, o lapso temporal para ajuizamento desta demanda se protraiu no tempo, tendo a presente ação rescisória sido proposta dentro do prazo quinquenal. Expõe que a decisão recorrida foi emitida em caráter surpresa, sem oportunidade aberta à recorrente para que se manifestasse. Apresentadas as contrarrazões (fls. 578-594), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 605-607). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975, §2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO JULGAMENTO. 1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão. 2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível o conhecimento do ponto combatido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de 2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção de prova nova. 4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em 31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015. 5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 6. Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts. 1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057 . Sendo assim, pendente o feito e ausente restrição, incide o novo prazo. 7. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da prejudicial de mérito. Recurso especial conhecido e provido.
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