STJ AREsp 2374789
CONSUMIDORDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDOLE CONTRATUAL. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES. CRITÉRIO OBJETIVO E JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE. 1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio, prazos e correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 3. Esta Corte Superior, antes mesmo do advento da Lei n. 14.112/2020, já reconhecia a possibilidade de criação de subclasses entre credores sujeitos à recuperação judicial, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (sucedido por BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITÓ RIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA) em face da decisão de fls. 752-754, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por não ter sido impugnado um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso (Súmula 83 do STJ). Alega o agravante que efetuou a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, demonstrando que os precedentes utilizados "não se prestam a refletir o atual e reiterado entendimento do STJ sobre as questões referente s a plano de recuperação judicial" (fl. 760). Impugnação às fls. 775-780. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDOLE CONTRATUAL. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES. CRITÉRIO OBJETIVO E JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE. 1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio, prazos e correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 3. Esta Corte Superior, antes mesmo do advento da Lei n. 14.112/2020, já reconhecia a possibilidade de criação de subclasses entre credores sujeitos à recuperação judicial, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.