STJ AREsp 3022860
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de nulidade por fundamentação genérica, negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida da Súmula 7/STJ. A parte agravante também questiona o valor da causa, a prevenção/juiz natural, a legitimidade e o interesse processual, além de apontar contradições quanto ao depósito-caução e à analogia do art. 1.007, §§ 5º e 7º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, com base em precedentes que reconhecem que decisões desfavoráveis não configuram negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas, necessária para a análise das insurgências apresentadas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 5. Pleito recursal demanda revisitar premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem, como: a) sequência temporal e funcional de depósitos e complementações (depósito de 5% e custas, com referência a comprovantes e intimações; b) quantificação do proveito econômico à luz do conteúdo e alcance das marcas "Dona Rosa" e sua dinâmica de titularidade e garantias; c) utilidade e necessidade da via rescisória frente à desistência em execução e à utilização de embargos de terceiro. 6. Requalificação pretendida pelos recorrentes, ao sustentar contradições internas dos julgados e inaplicabilidade de analogias quanto ao art. 1.007 do CPC, exige nova apreciação de fatos e documentos (guias DARE, comprovantes diversos; depósitos; decisões saneadoras e cronologia processual), o que se subsume ao óbice da Súmula 7/STJ, como corretamente afirmado no juízo de admissibilidade. 7. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 8. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 9. Multiplicidade de violações legais invocadas sem o indispensável cotejo específico com os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem impede a exata compreensão da controvérsia em sede especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 1073-1075.) Segundo a parte agravante (e-stj. 64-69), há nulidade por fundamentação genérica, impugnam a negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula 7, além de infirmarem, ponto a ponto, depósito do art. 968, II, valor da causa, prevenção/juiz natural, legitimidade e interesse processual. Reportam, ainda, contradições quanto ao depósito-caução e à analogia do art. 1.007, §§ 5º e 7º, defendem valor da causa atrelado ao proveito econômico e arguem nulidade por quebra de prevenção. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1073-1075.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de nulidade por fundamentação genérica, negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida da Súmula 7/STJ. A parte agravante também questiona o valor da causa, a prevenção/juiz natural, a legitimidade e o interesse processual, além de apontar contradições quanto ao depósito-caução e à analogia do art. 1.007, §§ 5º e 7º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, com base em precedentes que reconhecem que decisões desfavoráveis não configuram negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas, necessária para a análise das insurgências apresentadas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 5. Pleito recursal demanda revisitar premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem, como: a) sequência temporal e funcional de depósitos e complementações (depósito de 5% e custas, com referência a comprovantes e intimações; b) quantificação do proveito econômico à luz do conteúdo e alcance das marcas "Dona Rosa" e sua dinâmica de titularidade e garantias; c) utilidade e necessidade da via rescisória frente à desistência em execução e à utilização de embargos de terceiro. 6. Requalificação pretendida pelos recorrentes, ao sustentar contradições internas dos julgados e inaplicabilidade de analogias quanto ao art. 1.007 do CPC, exige nova apreciação de fatos e documentos (guias DARE, comprovantes diversos; depósitos; decisões saneadoras e cronologia processual), o que se subsume ao óbice da Súmula 7/STJ, como corretamente afirmado no juízo de admissibilidade. 7. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 8. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 9. Multiplicidade de violações legais invocadas sem o indispensável cotejo específico com os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem impede a exata compreensão da controvérsia em sede especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.