Decisão · STJ

STJ AREsp 2971265

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015 E no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de fundamentação específica para a penhora de faturamento, ao esgotamento de meios menos gravosos para a satisfação do crédito e ao respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando a alegação de omissão no acórdão recorrido, ante a ausência de demonstração da questão de direito a ser abordada no acórdão proferido em sede embargos de declaração e a sua relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. III. Razões de decidir 4. No se conhece da suposta afronta ao artigo 489 e ao artigo 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em se de de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula nº 284/STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 6. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a nulidade. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não se verificar violação ao art. 489, §1º, inciso IV e ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, inciso II do CPC/15. Segundo a parte agravante, o acórdão recorrido restou omisso por não ter enfrentado os argumentos de que a penhora de faturamento é medida que exige fundamentação específica, deve esgotar outros meios menos gravosos para satisfação do crédito e respeitar o principio da menor onerosidade ao executado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015 E no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de fundamentação específica para a penhora de faturamento, ao esgotamento de meios menos gravosos para a satisfação do crédito e ao respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando a alegação de omissão no acórdão recorrido, ante a ausência de demonstração da questão de direito a ser abordada no acórdão proferido em sede embargos de declaração e a sua relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. III. Razões de decidir 4. No se conhece da suposta afronta ao artigo 489 e ao artigo 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em se de de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula nº 284/STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 6. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a nulidade. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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