Decisão · STJ

STJ AREsp 3000845

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SEMEAR S.A., GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e GRAN VIVER URBANISMO S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 988-989). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 547-572): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DO CDC - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO- A parte tem interesse em recorrer de questão que foi decidida de forma a ela prejudicial, razão pela qual o capítulo do recurso que versa sobre a questão de retenção de valores de despesas, tarifas, corretagem e administração merece conhecimento. Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado é necessário que ele não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. - De acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial. - A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento na hipótese de o autor da ação indicar como ré instituição financeira componente do mesmo grupo econômico. - Alegação genérica de que o atraso na execução da edificação ocorreu por falta de mão de obra em razão da pandemia não prevalece. - Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". - Consoante tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 971/STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."- No que se refere aos danos morais, no caso de atraso na entrega de obra por período desarrazoado, não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que há frustração significativa em razão da expectativa gerada, caracterizando sofrimento à vítima. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. - A correção monetária incide desde o desembolso e os juros de mora em casos de responsabilidade contratual incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e art. 240 do CPC. - A fixação dos honorários advocatícios deve considerar a preferência do art. 85 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 579-585). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 999-1.000): Bem da verdade, em que pese o Eminente Relator Ministro Presidente do STJ afirme, ao fundamentar a Decisão Monocrática recorrida, que o Banco Semear S/A tenha deixado de impugnar especificamente a inadmissão do Recurso Especial outrora interposto em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ, é evidente que tal ponto foi devidamente impugnado por esta Instituição Financeira quando da interposição do Agravo em Recurso Especial que se pretende "destrancar". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 948-951). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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