Decisão · STJ

STJ REsp 2231201

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020). 2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual. 3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Vale S.A., com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 798-812): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ATENDIMENTO - QUANTIA INDENIZATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir aquelas que reputar inócuas ou protelatórias. - Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S/A, se impõe a procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Os embargos de declaração opostos pela Vale S.A. foram rejeitados com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 832). Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 156, 479, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do CPC e o art. 407 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 156, 479, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou injustificadamente o laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório, e fundamentou a condenação exclusivamente em laudo psicológico unilateral produzido pela parte autora, o que comprometeria a validade da decisão. Argumenta, também, que houve violação ao art. 373, I e II, do CPC, ao não se observar o ônus probatório, uma vez que a parte autora não teria comprovado os danos alegados, enquanto a perícia oficial teria afastado a existência de nexo causal entre o evento e os danos. Além disso, teria sido violado o art. 407 do Código Civil, ao se determinar a incidência de juros de mora desde o evento danoso, e não a partir do arbitramento judicial, sob o argumento de que o dano não era imediatamente aferível. Por fim, aponta que a imposição de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios afronta o art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos tinham o objetivo de prequestionar matérias relevantes. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 878). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020). 2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual. 3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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