Decisão · STJ

STJ AREsp 2921347

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de legislação estadual ou não vigente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada. 3. No ca so, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO ISMAEL CAMPOS BAHAMONDES, NETUNO ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e SERGIO COLAFERRI FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO - Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes - Ausência de documentos hígidos que demonstrassem a alegada hipossuficiência econômico-financeira para arcar com as custas recursais - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - A presunção de hipossuficiência restou elidida nos autos - Malgrado concedido prazo para juntada de documentos complementares, a parte não cumpriu integralmente a determinação - Inferência de que os recorrentes detêm condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família - Decisão mantida Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1.410). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.392/1.401), os recorrentes apontam violação dos arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 3º, do Código de Processo Civil; 5º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sustentam, em síntese, que: i) a hipossuficiência pode ser presumida com a mera declaração do interessado; ii) juntaram declaração de insuficiência de recursos, devendo ser presumida verdadeira para as pessoas naturais; iii) a pessoa jurídica está em recuperação judicial e, por isso, não tem recursos financeiros, e iv) é cabível o benefício do parcelamento das custas processuais. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.418/1.428), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.429/1.430), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de legislação estadual ou não vigente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada. 3. No ca so, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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