Decisão · STJ

STJ AREsp 2650963

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão , não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE AS VARIAÇÕES DE MERCADO E VALORIZAÇÃO DA MOEDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fls. 35). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 62/68). No recurso especial (e-STJ fls. 70-81), o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - sustenta que, no caso concreto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o tribunal de origem permaneceu omisso quanto às alegações do recorrente no sentido de que o índice de correção dos honorários advocatícios deveria ser o INPC, não o IGP-M; b) art. 805 do Código de Processo Civil - alega que, diversamente do que concluiu a instância originária, o índice de correção dos honorários advocatícios deveria ser o INPC, que representaria melhor a recomposição das perdas inflacionárias e estaria em sintonia com o preceito de menor onerosidade do devedor, positivado no dispositivo cuja ofensa foi apontada. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 101/109), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 116/123), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão , não provido.
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