STJ AREsp 2524052
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que se pleiteou a liquidação do quantum de R$ 436.311,85, decorrente de descumprimento contratual em empreitada a preço global. O valor da causa foi fixado em R$ 436.311,85. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir três contratos de empreitada, com honorários de 10% sobre o valor da causa e distribuição recíproca de custas e honorários. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a autora ao pagamento dos acertos rescisórios de ex-funcionários da contratada, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção pela CGJ e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo o indeferimento dos danos morais e da litigância de má-fé, com a fixação honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é cabível a responsabilização por perdas e danos por litigância de má-fé, bem como indenização por alteração da verdade dos fatos (arts. 79 e 80, II, do CPC); (iii) saber se os arts. 389, 395, 402 e 944 do CC impõem indenização por inadimplemento e mora; (iv) saber se se aplica ao caso o art. 884 do CC, que veda enriquecimento sem causa por cobrança de valores pagos, impondo-se a condenação em dobro por demanda por dívida paga (art. 940 do CC); (v) saber se houve ato ilícito gerador de dano moral a pessoa jurídica, nos termos do art. 186 do CC; (vi) saber se o art. 421-A, II, do CC reforça a responsabilidade contratual por descumprimento; e (vii) saber se o art. 7º do CPC foi violado quanto ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A Corte estadual reconheceu apenas os prejuízos materiais relativos aos acertos rescisórios trabalhistas da massa falida, com o afastamento dos demais prejuízos cíveis por falta de comprovação de danos. A revisão dessas conclusões e o acolhimento das teses recursais implicaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A assertiva exposta no acórdão recorrido de que a improcedência do pedido não foi suficiente para a condenação por litigância de má-fé, por amparar-se nas particularidades fáticas do processo, não pode ser revista nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Assentado pela instância de origem que o inadimplemento contratual não foi motivo bastante para caracterizar dano moral (art. 186 do CC), a adoção de entendimento diverso é inviável em recurso especial, por envolver o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto a danos materiais, danos morais e litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 79, 80, II, 7º, e 509; CC, arts. 186, 389, 395, 402, 944, 884, 940 e 421-A, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 4.699): APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE COBRANÇA" - CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - REGIME DE EMPREITADA A PREÇO GLOBAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONTRATADA - CONFIGURAÇÃO - PEDIDOS RECONVENCIONAIS - DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS) - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Comprovado, ainda que parcialmente, os prejuízos financeiros advindos da inadimplência contratual da parte contratada, esta deverá ser condenada no pagamento de indenização por perdas e danos à contratante. II - O simples inadimplemento contratual, por si só, é insuficiente para a configuração de danos morais, principalmente se não demonstrado que a situação experimentada tenha importado em maiores repercussões sobre os direitos da personalidade da requerente. III - A parte apenas deve ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé quando preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81 do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 4.883): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "AÇÃO DE COBRANÇA" - VÍCIOS NO JULGADO - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver, no julgado hostilizado, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão. II - Diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão acerca da negativa de danos morais e materiais por atraso na entrega das unidades e pelos inquéritos civis, configurando ausência de fundamentação; bem como porque há omissões do acórdão sobre a análise dos contratos, a negativa de danos morais e a litigância de má-fé, apesar de os embargos de declaração terem buscado suprir tais vícios; b) 79 do CPC, visto que há responsabilização por perdas e danos da parte que litiga de má-fé, afirmando que a autora demandou por dívida já paga e alterou a verdade dos fatos, o que justificaria condenação por litigância de má-fé; c) 80, II, do CPC, pois houve alteração da verdade dos fatos pela recorrida ao exigir dívida já adimplida, o que impõe a aplicação de multa e indenização; d) 186 do Código Civil, porquanto a recorrida praticou ato ilícito causador de dano moral a pessoa jurídica, maculando sua honra objetiva com inquéritos civis e demandas trabalhistas decorrentes do inadimplemento contratual; e) 389, 395, 402 e 944 do CC, visto que o inadimplemento e a mora da recorrida geraram perdas e danos materiais, inclusive lucros cessantes e despesas processuais, devendo a indenização medir-se pela extensão do dano; f) 509 do CPC, porque é devida a liquidação para apuração dos prejuízos materiais cíveis decorrentes do atraso na entrega das unidades; g) 884 do CC, pois a autora buscou enriquecimento sem causa ao cobrar valores já pagos; h) 940 do CC, porquanto quem demanda por dívida já paga deve ser condenado ao pagamento em dobro ou ao equivalente do que exigir, reforçando a litigância de má-fé; i) 421-A, II, do CC, visto que as cláusulas contratuais preveem a responsabilidade da contratada por todos os danos patrimoniais causados pelo descumprimento; j ) 7º do CPC, já que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa diante da ausência de análise dos contratos e documentos. Requer o provimento do recurso para que se reconheçam os danos materiais cíveis decorrentes do atraso na entrega das unidades, se condene a parte recorrida ao pagamento de danos morais e se imponha a condenação por litigância de má-fé, com liquidação dos prejuízos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que se pleiteou a liquidação do quantum de R$ 436.311,85, decorrente de descumprimento contratual em empreitada a preço global. O valor da causa foi fixado em R$ 436.311,85. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir três contratos de empreitada, com honorários de 10% sobre o valor da causa e distribuição recíproca de custas e honorários. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a autora ao pagamento dos acertos rescisórios de ex-funcionários da contratada, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção pela CGJ e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo o indeferimento dos danos morais e da litigância de má-fé, com a fixação honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é cabível a responsabilização por perdas e danos por litigância de má-fé, bem como indenização por alteração da verdade dos fatos (arts. 79 e 80, II, do CPC); (iii) saber se os arts. 389, 395, 402 e 944 do CC impõem indenização por inadimplemento e mora; (iv) saber se se aplica ao caso o art. 884 do CC, que veda enriquecimento sem causa por cobrança de valores pagos, impondo-se a condenação em dobro por demanda por dívida paga (art. 940 do CC); (v) saber se houve ato ilícito gerador de dano moral a pessoa jurídica, nos termos do art. 186 do CC; (vi) saber se o art. 421-A, II, do CC reforça a responsabilidade contratual por descumprimento; e (vii) saber se o art. 7º do CPC foi violado quanto ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A Corte estadual reconheceu apenas os prejuízos materiais relativos aos acertos rescisórios trabalhistas da massa falida, com o afastamento dos demais prejuízos cíveis por falta de comprovação de danos. A revisão dessas conclusões e o acolhimento das teses recursais implicaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A assertiva exposta no acórdão recorrido de que a improcedência do pedido não foi suficiente para a condenação por litigância de má-fé, por amparar-se nas particularidades fáticas do processo, não pode ser revista nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Assentado pela instância de origem que o inadimplemento contratual não foi motivo bastante para caracterizar dano moral (art. 186 do CC), a adoção de entendimento diverso é inviável em recurso especial, por envolver o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto a danos materiais, danos morais e litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 79, 80, II, 7º, e 509; CC, arts. 186, 389, 395, 402, 944, 884, 940 e 421-A, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.