Decisão · STJ

STJ REsp 2236405

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, 1. É inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial. 2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à identidade do objeto da ação civil pública e da ação individual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. No caso específico dos autos, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi corretamente aplicada pela instância de origem, considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo interno interposto pela parte recorrente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÕES INDIVIDUAIS POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC/2015, EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO NAVIO BAHAMAS, QUE RESULTARAM EM PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL E O MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS BASEADAS NO MESMO FATO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DEMANDA. 3. TAMBÉM SE DISCUTE A IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CAUTELAR QUE VISAVA EXCLUSIVAMENTE À ADOÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER URGENTES PARA INTERROMPER A CONTINUIDADE DO DANO AMBIENTAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. CONSOANTE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE E NO STJ, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES POR DANOS AMBIENTAIS INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DO MESMO FATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 5. NÃO É CABÍVEL ADOTAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CAUTELAR COM OBJETO LIMITADO A MEDIDAS URGENTES PARA MITIGAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, POIS TAIS MEDIDAS NÃO ENVOLVEM DIRETAMENTE A APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PELO DANO. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 172 do Código Civil de 1916; os arts. 189, 200, 202 e 2.028 do Código Civil; os arts. 313, V, "a", 489, § 1º, IV, 932, V, 1.021, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada. Defende o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ser o agravo interno medida necessária ao esgotamento das instâncias ordinárias para viabilizar o acesso às Cortes Superiores, e por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, nem de matéria pacificada por súmula, repetitivo, IRDR ou assunção de competência. Alega que a ação civil pública invocada não interrompe o prazo prescricional das pretensões individuais porque não há identidade de objetos, partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, sendo indevida a criação de hipótese não prevista no art. 172 do Código Civil de 1916 e no art. 202 do Código Civil, e que a pretensão dos recorridos está prescrita à luz da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e do prazo trienal do art. 206, § 3º, V. Em caráter subsidiário, afirma que, ainda que se admitisse interrupção pela ação coletiva, ela somente poderia ocorrer uma única vez, e teria sido operada pela primeira ação civil pública ajuizada em 21/10/1998, cujo trânsito em julgado se deu em 6/6/2011, reiniciando-se então o prazo trienal e se consumando a prescrição em 6/6/2014. Sustenta, ademais, que a opção dos recorridos por ajuizar a ação individual sem pedir a suspensão prevista no art. 104 do CDC afasta a projeção de efeitos da ação coletiva, reforçando a autonomia da demanda individual e a inaplicabilidade de interrupção ou suspensão do prazo prescricional por aquele feito coletivo. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 510). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, 1. É inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial. 2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à identidade do objeto da ação civil pública e da ação individual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. No caso específico dos autos, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi corretamente aplicada pela instância de origem, considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo interno interposto pela parte recorrente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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