Decisão · STJ

STJ AREsp 3061180

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DELTRACTOR INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. A EMPRESA ALEGOU AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HÁ ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL; (II) É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. III. RAZÕES DE DECIDIR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É VIÁVEL EM CASOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE, CONFORME ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. FICOU COMPROVADO QUE A EMPRESA AGRAVANTE É UTILIZADA PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL EM PREJUÍZO DE CREDORES. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM CASOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É VIÁVEL EM CASOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 2. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM CASOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 50. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023; TJSP, AI 2043165-73.2017.8.26.0000, REL. DES. WALTER FONSECA, J. 25.10.2017; TJSP, AI 2128166-89.2018.8.26.0000, REL. DES. WALTER BARONE, J. 10.01.2019" (e-STJ fl. 212) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls. 223/228). No recurso especial (e-STJ fls. 233/248), a recorrente aponta a violação aos arts. 50 do Código Civil; 505, caput, 1.009, § 1º, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que (i) indevida a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto ausente a comprovação do abuso; (ii) violação da preclusão pro judicato, ao reformar decisão interlocutória anterior não impugnada; (iii) negativa de prestação jurisdicional; e (iv) indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 254/262), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 264/266), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 699/73 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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