Decisão · STJ

STJ AREsp 2840829

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL NA PLANTA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CONTRATANTE. SÚMULA 543/STJ. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 426-427 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 426-427, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial que busca a reforma de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DA OBRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1. O atraso na entrega do imóvel não pode ser tratado como mero inadimplemento contratual, sendo patente a ofensa a direitos da personalidade, diante da frustrada aquisição do imóvel. 2. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 3. Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Nas razões de agravo interno, a parte alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, ao contrário do que fundamentou a decisão agravada. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 330, § 1º, IV, do CPC, ao admitir a cumulação dos pedidos de rescisão contratual e lucros cessantes, apesar da alegada incompatibilidade entre eles. Sustenta que o inadimplemento contratual pela incorporadora autoriza a rescisão com devolução integral dos valores pagos, sem possibilidade de cumulação com indenização por lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 378 - 382. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL NA PLANTA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CONTRATANTE. SÚMULA 543/STJ. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 426-427 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
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