STJ AREsp 2990487
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. TEMA IAC N. 1/STJ. MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Tema IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, inicia-se após o término do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, inexistindo fixação, após um ano do arquivamento dos autos. 2. A definição do momento exato da ciência inequívoca do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis constitui matéria de índole fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial. 3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, notadamente quanto ao marco temporal estabelecido para contagem da prescrição. 4. O óbice sumular relativo ao reexame de provas prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO AIRTON MACHADO FARIAS (JOÃO) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, JOÃO apontou violação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sustentou, em síntese, que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente seria a data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em 10/12/2008, e não a data do arquivamento do feito, em 7/5/2009 (e-STJ, fls. 1.405 a 1.427). O recurso especial foi inadmitido na origem, por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência n. 1 (e-STJ, fls. 1.458 a 1.459). No presente agravo, JOÃO reitera os argumentos do recurso especial, afirmando ter havido demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial, pugnando pelo processamento e provimento do apelo (e-STJ, fls. 1.462 a 1.473). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.430 a 1.439) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.476 a 1.482). EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. TEMA IAC N. 1/STJ. MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Tema IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, inicia-se após o término do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, inexistindo fixação, após um ano do arquivamento dos autos. 2. A definição do momento exato da ciência inequívoca do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis constitui matéria de índole fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial. 3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, notadamente quanto ao marco temporal estabelecido para contagem da prescrição. 4. O óbice sumular relativo ao reexame de provas prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.