Decisão · STJ

STJ AREsp 2981173

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de modulação de efeitos de precedente repetitivo. 2. O julgado recorrido determinou a aplicação da proporcionalidade entre o grau de invalidez e o valor da indenização, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com a tabela prevista nas condições gerais do seguro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) se é válida a cláusula contratual que limita o valor da indenização ao grau de invalidez parcial, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489, § 1º, IV, e no art. 1.022, II, do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de invalidez parcial, o valor da indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme tabela objetiva prevista nas condições gerais do seguro (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). 6. Não houve deficiência no dever de informação da seguradora, uma vez que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alzira Marta da Silva Teixeira contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, 927, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 787). Requer: "seja o acórdão de apelação integrado pelo acórdão de ED seja desde logo reformado, por violar o art. 927, § 3º, do CPC, ao deixar de aplicar a exceção do § 3º do art. 927 do CPC, que permite aos "juízes e tribunais" modular os efeitos de novo precedente para deixar de aplicá-lo no caso concreto, se constatado que a sua aplicação ofenderia a segurança jurídica e a legítima expectativa do jurisdicionado" (e-STJ fl. 785). O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e diante da incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de modulação de efeitos de precedente repetitivo. 2. O julgado recorrido determinou a aplicação da proporcionalidade entre o grau de invalidez e o valor da indenização, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com a tabela prevista nas condições gerais do seguro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) se é válida a cláusula contratual que limita o valor da indenização ao grau de invalidez parcial, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489, § 1º, IV, e no art. 1.022, II, do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de invalidez parcial, o valor da indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme tabela objetiva prevista nas condições gerais do seguro (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). 6. Não houve deficiência no dever de informação da seguradora, uma vez que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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