STJ AREsp 2451898
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO COM PAGAMENTO PARCIAL E ADITIVO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, por incidência das Súmulas n. 83, 211 e 7 do STJ. 2. Controvérsia sobre extinção da execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão de composição com pagamento parcial e aditivo contratual; sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, que reconheceu novação nos termos do art. 360 do Código Civil e inviabilizou a continuidade da execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e V, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é indevida a extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC diante de quitação não integral; e (iv) saber se é aplicável o art. 485, VI, do CPC, para extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro a tese central e integrou os fundamentos da sentença, afastando omissão; a revisão demandaria análise de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexistiu julgamento extra petita: a extinção pelo art. 924, II, do CPC decorreu da interpretação jurídica da composição que configurou novação (art. 360 do CC), mantendo a adstrição e a congruência. 6. A extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC foi correta, pois a composição alterou o objeto da obrigação, caracterizando novação; modificar essa conclusão exigiria reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. É inaplicável o art. 485, VI, do CPC: a premissa firmada foi de novação e consequente resolução de mérito pela satisfação da obrigação, não de perda superveniente de interesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão exige interpretação de cláusulas da composição e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre extinção da execução em razão de novação e satisfação da obrigação pelo art. 924, II, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria central com motivação suficiente. 4. Não há julgamento extra petita quando o reconhecimento da novação decorre da interpretação jurídica da composição e conduz à extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II, IV e V; 494, II; 1.022, I e II; 141; 492; 924, II; 485, VI; Código Civil, arts. 360; 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 797.653/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, Súmulas n. 5; 7; 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 323-327). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 381. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 227): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPOSIÇÃO - NOVAÇÃO CONFIGURADA - ART. 360 DO CC - EXTINÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, CPC - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - ASSEVERANDO TRATAR-SE DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 485, VI DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. A novação é forma de extinção da obrigação consistente na conversão de uma dívida em outra, extinguindo a obrigação pré-existente, seja pela alteração do objeto da prestação (novação objetiva), seja pela substituição do credor ou do devedor por terceiros (novação subjetiva). II. Informação de composição. III. Impende-se manter a sentença que entendeu por, precisamente, com lastro no art. 924, II, do CPC, extinguir o feito "por força da satisfação da obrigação nos moldes aceitos pelo credor, face a disponibilidade do direito discutido." RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 324): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPOSIÇÃO - NOVAÇÃO CONFIGURADA - ART. 360 DO CC - EXTINÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, CPC - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - ASSEVERANDO TRATAR-SE DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 485, VI DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO - INSUBSISTENTE - REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, II, IV e V, 494, II, e 1.022, I e II, todos do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, não analisou as provas existentes nos autos e não fundamentou adequadamente a decisão; b) 141 e 492, ambos do CPC, pois a decisão foi proferida de maneira diversa da pedida, configurando julgamento extra petita; c) 924, II, do CPC, porque a extinção do processo com resolução de mérito foi equivocada, visto que não houve quitação integral da dívida; d) 485, VI, do CPC, porque o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 319. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO COM PAGAMENTO PARCIAL E ADITIVO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, por incidência das Súmulas n. 83, 211 e 7 do STJ. 2. Controvérsia sobre extinção da execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão de composição com pagamento parcial e aditivo contratual; sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, que reconheceu novação nos termos do art. 360 do Código Civil e inviabilizou a continuidade da execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e V, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é indevida a extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC diante de quitação não integral; e (iv) saber se é aplicável o art. 485, VI, do CPC, para extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro a tese central e integrou os fundamentos da sentença, afastando omissão; a revisão demandaria análise de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexistiu julgamento extra petita: a extinção pelo art. 924, II, do CPC decorreu da interpretação jurídica da composição que configurou novação (art. 360 do CC), mantendo a adstrição e a congruência. 6. A extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC foi correta, pois a composição alterou o objeto da obrigação, caracterizando novação; modificar essa conclusão exigiria reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. É inaplicável o art. 485, VI, do CPC: a premissa firmada foi de novação e consequente resolução de mérito pela satisfação da obrigação, não de perda superveniente de interesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão exige interpretação de cláusulas da composição e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre extinção da execução em razão de novação e satisfação da obrigação pelo art. 924, II, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria central com motivação suficiente. 4. Não há julgamento extra petita quando o reconhecimento da novação decorre da interpretação jurídica da composição e conduz à extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II, IV e V; 494, II; 1.022, I e II; 141; 492; 924, II; 485, VI; Código Civil, arts. 360; 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 797.653/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, Súmulas n. 5; 7; 83.