STJ AREsp 2839072
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC /73). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contgra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao Recurso Especial foi negado seguimento com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, aplicável ao caso concreto, tornando incabível a insurgência recursal por meio de agravo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Constitui erro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 7. A decisão agravada apontou que a solução da controvérsia exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. A agravante não demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que a controvérsia poderia ser resolvida exclusivamente por interpretação de norma federal. 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, uma vez que o agravante não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes de forma fundamentada. A agravante não apresentou argumentos que demonstrassem omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 10. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada segundo o qual a invocação de dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC /73). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contgra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao Recurso Especial foi negado seguimento com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, aplicável ao caso concreto, tornando incabível a insurgência recursal por meio de agravo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Constitui erro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 7. A decisão agravada apontou que a solução da controvérsia exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. A agravante não demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que a controvérsia poderia ser resolvida exclusivamente por interpretação de norma federal. 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, uma vez que o agravante não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes de forma fundamentada. A agravante não apresentou argumentos que demonstrassem omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 10. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada segundo o qual a invocação de dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.