Decisão · STJ

STJ REsp 2055387

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-23publicado em 2025-12-04
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação reivindicatória. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Posse precária. MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse aos autores, proprietários do bem. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. 3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir. 6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDA MARIA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 198): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - DETENTOR - PROVA - USUCAPIÃO - PROPRIEDADE. A sentença que contém motivação objetiva e exauriente de exame da defesa técnica apresentada não padece de nulidade por falta de fundamentação. O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem, pelo que não tem posse ad usucapionem como matéria de defesa. Ante a prova de posse precária, condição jurídica de mero detentor, legítima a proteção reivindicatória tutelada aos proprietários, garantidora do exercício da posse." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 228-234). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1.198 e 1.239 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: "O Acórdão recorrido não foi eficaz em eliminar a omissão apontada nos Embargos Declaratórios. Em realidade, limitou-se a reproduzir trechos da Decisão embargada, somados a motivos que se prestariam a justificar qualquer outro ato com carga decisória. " (fl. 246). " Em síntese, é inquestionável que a Ré exerceu posse, e não detenção, por um período superior a 05 (cinco) anos, adquirindo a propriedade do imóvel na modalidade de usucapião especial rural. Nesses termos, considerando a correta aplicação do direito diante da moldura delineada, inconteste que o acórdão mineiro viola frontalmente os artigos 1.198 e 1.239, ambos do CC, pelo que necessária a intervenção desta Corte Superior para sanar o mencionado vício, protegendo-se a integralidade da norma federal vilipendiada." (fl. 251) Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 287-288). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação reivindicatória. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Posse precária. MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse aos autores, proprietários do bem. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. 3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir. 6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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