STJ AREsp 2564971
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por falta de impugnação específica do fundamento de inexistência de prejuízo quanto ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para incluir herdeiro no polo passivo da habilitação de crédito. 3. A Corte a quo manteve a inclusão do litisconsorte passivo, assentando inexistirem violação do princípio da estabilização da demanda e prejuízo processual pela falta de intimação da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a exigência de impugnação específica sobre "prejuízo", diante da literalidade do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo da inexistência de prejuízo processual, suficiente para manter o acórdão recorrido. 6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões delimitadoras da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, como a inexistência de prejuízo processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 329; CC, art. 1.813. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRUDENCIO ANTONIO FERNANDES (espólio), representado por NARCISO ANTONIO FERNANDES, contra a decisão de fls. 263-266, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da ausência de impugnação específica do fundamento de inexistência de prejuízo quanto ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte agravante alega que o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil impõe, como regra, a intimação do embargado para manifestação antes da concessão de efeitos modificativos em embargos de declaração. Sustenta que a ausência de intimação configura cerceamento de defesa e nulidade, sobretudo quando há efeitos infringentes, não sendo cabível exigir demonstração de prejuízo para observar comando legal expresso. Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido. Subsidiariamente, pede a submissão do agravo interno ao colegiado para seu provimento, bem como do recurso especial, anulando-se o acórdão e reconhecendo-se a improcedência do direito pretendido pelo agravado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 282. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por falta de impugnação específica do fundamento de inexistência de prejuízo quanto ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para incluir herdeiro no polo passivo da habilitação de crédito. 3. A Corte a quo manteve a inclusão do litisconsorte passivo, assentando inexistirem violação do princípio da estabilização da demanda e prejuízo processual pela falta de intimação da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a exigência de impugnação específica sobre "prejuízo", diante da literalidade do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo da inexistência de prejuízo processual, suficiente para manter o acórdão recorrido. 6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões delimitadoras da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, como a inexistência de prejuízo processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 329; CC, art. 1.813. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.