Decisão · STJ

STJ AREsp 2551743

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-24publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente exorbitância ou irrisoriedade. 7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de que a parte não se opunha ao pedido. 8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, STJ, REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUFINO RODRIGUES DE CARVALHO NETO e por CARVALHO CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 85 e 90, §4º, do Código de Processo Civil, por simples alusão a dispositivos sem fundamentação suficiente, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 683-685). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser provido, insiste no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustenta ausência de violação a normas federais, afirma não ter sido comprovada a relevância das questões federais e requer aplicação de multa por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil (fls. 702-711). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária de nulidade de procuração pública. O julgado foi assim ementado (fl. 649): Apelação. Ação ordinária. Nulidade de procuração pública. Sentença de procedência. Recurso dos requeridos Rufino e Carvalho Consultoria, que buscam a redução dos honorários de sucumbência, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Percentual arbitrado na sentença que remunera de forma justa o trabalho dos causídicos. Feito complexo, que perdura desde 2018, com mais de 600 páginas. Inteligência do artigo 85, §2º, do CPC. Inaplicabilidade do artigo 90, §4º, do CPC, pois, em sede de contestação, os apelantes pugnaram pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional, à luz do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria fixado honorários em patamar máximo em processo sem instrução e com julgamento antecipado, o que configurou desproporção e excesso na remuneração fixada. Ademais, o acórdão teria aplicado o teto de 20% sobre o valor da causa de maneira desarrazoada e a majoração em grau recursal teria contrariado critérios objetivos do §2º e desconsiderado a redução vinculada ao reconhecimento do pedido pela parte ré.; b) 90, §4º, do Código de Processo Civil, já que, tendo havido reconhecimento jurídico do pedido no mérito, o Tribunal deveria ter reduzido pela metade os honorários, independentemente da oposição de preliminar sobre condições da ação; além disso, a simultaneidade de reconhecimento da procedência do pedido teria afastado pretensão resistida, impondo a redução obrigatória do montante; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a fixação de honorários no teto legal seria adequada mesmo diante de reconhecimento do pedido e de julgamento sem dilação probatória, divergiu do entendimento que admite o controle, em recurso especial, do arbitramento exagerado ou irrisório de honorários por ofensa aos limites do razoável (REsp 1.122.698/SP). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se arbitrem honorários em patamar razoável e compatível com a causa, e se reduza pela metade o valor dos honorários nos termos do §4º do art. 90 do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido; sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirma ausência de demonstração de relevância das questões federais e requer aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 673-682). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente exorbitância ou irrisoriedade. 7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de que a parte não se opunha ao pedido. 8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, STJ, REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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