Decisão · STJ

STJ REsp 2028607

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-21publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE. INTIMAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. PRAZO PARA RECURSO. NOVA INTIMAÇÃO. CABIMENTO. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo recursal das sentenças proferidas em audiência começa a correr da leitura da decisão, mesmo que uma das partes, devidamente intimada para o ato, não compareça. 3. Tratando-se, como no caso, de audiência de conciliação, a jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a presença das partes não é obrigatória e sua ausência demonstra apenas o seu desinteresse na realização do acordo. 4. Se as partes não estão presentes na audiência de conciliação e nela é proferida sentença, a intimação se faz necessária, por força do princípio da publicidade dos atos processuais. 5. Recurso conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALLIAGE S. A. INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (NOTAS PROMISSÓRIAS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, DISSONANTE DE ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. EMBASAMENTO EM INÉRCIA DA EXEQUENTE E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADAS. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO POR PARTE VENCEDORA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 316). Opostos embargos de declaração pelos recorridos, foram acolhidos (e-STJ fl. 349). Opostos novos embargos de declaração pelos recorridos, foram acolhidos para se reconhecer que a apelação interposta pela recorrente era intempestiva. O acórdão restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE VERTE SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS A APELAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO POR HAVER O ACÓRDÃO OBJURGADO OMITIDO ANÁLISE DE PONTO LEVANTADO PELO, ORA, EMBARGANTE (ART. 1022, Il, DO NOVEL CPC). SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FEITO QUE SE ARRASTA HÁ QUASE TRÊS DÉCADAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO QUE SE INICIA NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, A TEOR DOS ARTS. 242, 8 1º, e 506, |, DO ANTIGO CPC, E NÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DA REFERIDA DECISÃO, PORQUANTO COMPLETAMENTE DISPENSÁVEL. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM TAL SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONSIDERAR INTEMPESTIVA A INTERPOSIÇÃO DO APELO. SENTENÇA DE PISO CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS" (e-STJ fl. 409). A parte ora recorrente também opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 489/490). Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 942 e 1.022 do CPC/2015 e arts. 242 e 506 do CPC/1973. Sustenta que o acórdão é omisso quanto à regra do art. 942 do CPC. Aduz que, como a presença da parte na audiência de conciliação não é obrigatória, em sendo proferida sentença deve a parte ausente ser dela intimada, por força do princípio da publicidade dos atos processuais. Argumenta que somente após a intimação da sentença é que as partes opuseram embargos de declaração. Requer seja reconhecida a tempestividade do recurso interposto pela Recorrente em 1º Instância e, consequentemente, do apelo manejado ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE. INTIMAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. PRAZO PARA RECURSO. NOVA INTIMAÇÃO. CABIMENTO. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo recursal das sentenças proferidas em audiência começa a correr da leitura da decisão, mesmo que uma das partes, devidamente intimada para o ato, não compareça. 3. Tratando-se, como no caso, de audiência de conciliação, a jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a presença das partes não é obrigatória e sua ausência demonstra apenas o seu desinteresse na realização do acordo. 4. Se as partes não estão presentes na audiência de conciliação e nela é proferida sentença, a intimação se faz necessária, por força do princípio da publicidade dos atos processuais. 5. Recurso conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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