Decisão · STJ

STJ REsp 2087354

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-24publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial, oriundo de "ação declaratória de nulidade de bloqueio de haveres, por execução de obra pública c/c devido desbloqueio e pagamento de tais haveres", extinta sem resolução do mérito. 3. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC; pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986 e quanto à interposição pela alínea b; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra que o agravo em recurso especial atacou, de modo efetivo e motivado, todos os óbices de inadmissibilidade, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §1º, 489 §1º, I, II, 1.022 I, II, III, parágrafo único, II; Decreto-Lei n. 2.300/1986, arts. 51 § 2º, 63 I, a e b, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 928-930, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, estes não foram conhecidos (fls. 965-968). A parte agravante alega violação dos arts. 63, I, a e b, § 3º, e 51, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986, porque os documentos dos autos demonstrariam a nulidade do bloqueio administrativo dos haveres após o recebimento definitivo da obra, e sustenta que tais provas não teriam sido enfrentadas, inclusive quando da rejeição dos embargos de declaração (fls. 983-987). Afirma omissão quanto à arguição de ofensa ao art. 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria requerido, nos embargos, o suprimento da omissão, a correção de obscuridade e a análise de documentos que comprovariam a nulidade do bloqueio (fls. 983-987). Sustenta inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, visto que não pretende reexame de provas, mas o reconhecimento, a partir de documentos já existentes, da invalidade do ato de bloqueio por afronta ao Decreto-Lei n. 2.300/1986 (fls. 983-987). Argumenta violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, porque a sucumbência defendida pelo município seria desarrazoada em causa extinta sem resolução do mérito (fls. 983-985). Requer a submissão ao colegiado e o provimento do agravo interno, com o suprimento das omissões, o reconhecimento da nulidade do bloqueio administrativo e o consequente afastamento dos óbices aplicados (fls. 983-987). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 994. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial, oriundo de "ação declaratória de nulidade de bloqueio de haveres, por execução de obra pública c/c devido desbloqueio e pagamento de tais haveres", extinta sem resolução do mérito. 3. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC; pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986 e quanto à interposição pela alínea b; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra que o agravo em recurso especial atacou, de modo efetivo e motivado, todos os óbices de inadmissibilidade, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §1º, 489 §1º, I, II, 1.022 I, II, III, parágrafo único, II; Decreto-Lei n. 2.300/1986, arts. 51 § 2º, 63 I, a e b, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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