STJ AREsp 2754573
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E INCLUSÃO DE IMÓVEL NO ESPÓLIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de inventário, contra decisão que removeu a inventariante e determinou a entrega de imóvel ao espólio. 3. A Corte a quo manteve a remoção da inventariante, nomeou herdeiro para o encargo e reconheceu a inadequação do agravo de instrumento para desconstituir situação já preclusa quanto ao arrolamento do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração da prova e qualificação jurídica de fatos incontroversos relativos à remoção da inventariante e da integração do imóvel ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas relativos à gestão do espólio, ao cumprimento de decisões e à inclusão do bem no acervo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 622 e 612; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA LEIDE DA CUNHA EL KAID contra a decisão de fls. 1.960-1.967, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência daSúmula n. 7 do STJ, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Alega que a matéria discutida envolve apenas a revaloração da prova e a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual seria inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Aponta violação do art. 622 do CPC, afirmando inexistirem condutas desidiosas aptas a justificar a remoção do encargo, pois não houve dolo ou culpa grave; além disso, a controvérsia sobre a natureza do bem decorre de legítimo exercício do direito de defesa. Afirma que houve ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, porque o imóvel foi por ela adquirido exclusivamente, sob regime de separação de bens, sem esforço comum, não devendo integrar o espólio. Defende a inaplicabilidade da coisa julgada, por se tratar de decisão interlocutória proferida no curso do inventário e por se tratar de questão de alta indagação, a qual deveria ser remetida às vias ordinárias nos termos do art. 612 do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada para que se conheça do agravo em recurso especial para ser provido ou, mantida a decisão, requer a submissão do recurso ao órgão colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.981. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E INCLUSÃO DE IMÓVEL NO ESPÓLIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de inventário, contra decisão que removeu a inventariante e determinou a entrega de imóvel ao espólio. 3. A Corte a quo manteve a remoção da inventariante, nomeou herdeiro para o encargo e reconheceu a inadequação do agravo de instrumento para desconstituir situação já preclusa quanto ao arrolamento do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração da prova e qualificação jurídica de fatos incontroversos relativos à remoção da inventariante e da integração do imóvel ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas relativos à gestão do espólio, ao cumprimento de decisões e à inclusão do bem no acervo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 622 e 612; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.