STJ AREsp 2939664
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE CARATERIZA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIR DOMINGO GIRARDI e OUTROS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender intempestivo o recurso especial. A referida decisão destacou que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 8/1/2025, com início da contagem em 21/1/2025 e termo final em 10/2/2025; ressaltando que durante a suspensão da contagem dos prazos entre 20/12 e 20/1 (art. 220 do CPC), é possível a realização de intimações no período, conforme Resolução CNJ 244/2016, razão pela qual o recurso especial, interposto apenas aos 11/2/2025 foi considerado intempestivo. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a boa-fé objetiva e a confiança legítima nas informações do sistema eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indicava 11/2/2025 como termo final para a interposição do recurso especial, devendo ser reconhecida justa causa (art. 223, § 1º, do CPC) para afastar a intempestividade. Sustenta a aplicação do precedente da Corte Especial sobre mitigação da exigência de comprovação diante de erro informacional do sistema oficial (EAREsp 1.759.860/PI), pugnando pelo reconhecimento da tempestividade do recurso especial. Impugnação ao agravo interno às fls. 355-365. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE CARATERIZA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento.