Decisão · STJ

STJ AREsp 2976207

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. TERMOS DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por sociedade de advogados contra instituição financeira, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. Sentença de procedência parcialmente reformada pelo Tribunal estadual para majorar os honorários. 2. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração sobre questão relevante para o julgamento da causa, mantém-se silente ou oferece resposta genérica. 3. Prejudicadas as demais teses recursais (julgamento extra petita e violação de normas de direito material), cuja análise depende do prévio exame completo da matéria fática pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. Inconformado, BRADESCO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. (1) 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, em virtude da omissão em analisar a tese de quitação integral dos serviços e a natureza do contrato, bem como por julgamento extra petita; e (2) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, e 421 e 421-A do Código Civil, por desrespeito à autonomia da vontade e ao contrato vigente entre as partes, que previa as formas de remuneração. O Tribunal mato-grossense inadmitiu o recurso com base na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.044 a 1.052). BRADESCO interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 1.053 a 1.069), no qual reitera os argumentos do apelo e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.101 a 1.115). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. TERMOS DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por sociedade de advogados contra instituição financeira, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. Sentença de procedência parcialmente reformada pelo Tribunal estadual para majorar os honorários. 2. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração sobre questão relevante para o julgamento da causa, mantém-se silente ou oferece resposta genérica. 3. Prejudicadas as demais teses recursais (julgamento extra petita e violação de normas de direito material), cuja análise depende do prévio exame completo da matéria fática pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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