Decisão · STJ

STJ AREsp 1815641

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-01-07publicado em 2025-12-04
CIVIL
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ E OUTRO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . MATÉRIA NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 1196209, firmada com a devedor principal General Brands, aos 29/8/2012, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), tendo os coexecutados como garantidores e devedores solidários, integrada pelo Instrumento Particular de Primeiro Aditamento à Cédula de Crédito de Exportação - Proposta nº 1201968. 2. O acórdão estadual fundamentou que não é possível analisar se o contrato apenas utilizou conta corrente, pois o presente trata de exceção de pré-executividade. 3. Houve ausência de impugnação específica a motivação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO, POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 2. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 3. A caracterização do imóvel como bem de família foi confirmada pelo acórdão estadual com base em documentação apresentada nos autos, sendo inviável revisar essa conclusão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para retorno ao Juízo de origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS e outro (JOSÉ e outro) e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. (CHINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Alberto Gosson, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BEM IMÓVEL DO COEXECUTADO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA LEI NO 6.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975 CUMULADO COM ART. 10, DO DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969. A ALEGAÇÃO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO EM REALIDADE REPRESENTA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA E DEVE SER VENTILADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILICITUDE DA INCIDÊNCIA DO CDI COMO INDEXADOR. ÍNDICE APLICÁVEL APENAS EM OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM RAZÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 176, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL DE MATRÍCULA 26.712, DO CRI DE SANTA ISABEL/SP. PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS APTOS À CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/90. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fls. 1.032) No inconformismo de ambas as partes, defenderam que não se encontram as óbices imputadas pelo Tribunal estadual. Foram apresentadas contraminutas. É o relatório. EMENTA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ E OUTRO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . MATÉRIA NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 1196209, firmada com a devedor principal General Brands, aos 29/8/2012, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), tendo os coexecutados como garantidores e devedores solidários, integrada pelo Instrumento Particular de Primeiro Aditamento à Cédula de Crédito de Exportação - Proposta nº 1201968. 2. O acórdão estadual fundamentou que não é possível analisar se o contrato apenas utilizou conta corrente, pois o presente trata de exceção de pré-executividade. 3. Houve ausência de impugnação específica a motivação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO, POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 2. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 3. A caracterização do imóvel como bem de família foi confirmada pelo acórdão estadual com base em documentação apresentada nos autos, sendo inviável revisar essa conclusão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para retorno ao Juízo de origem.
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