STJ AREsp 3034713
TRIBUTÁRIOAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração, por si sós, não são suficientes para a condenação automática à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na interposição do agravo interno - o que não se verifica no caso concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu direito de recorrer. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOC. DOS SERV. E VER.DA CAMARA MUNIC. DE FPOLIS., contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS ARGUMENTOS COM A DECISÃO OBJURGADA. TESE IMPROFÍCUA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS ESPECÍFICOS CAPAZES DE DERRUIR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DECISÃO ACERTADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO (CPC, ART. 1.026, § 2º). REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO PROCRASTINATÓRIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . (e-STJ fl. 112) No recurso especial (e-STJ fls. 114/124), alega-se violação dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende que as multas pela interposição de embargos de declaração protelatórios e pelo julgamento unânime que rejeitou o agravo interno não poderiam ter sido impostas, porquanto não teriam sido preenchidos os requisitos legais. Sustenta que nos embargos de declaração, suscitou que a decisão estaria em descompasso com o observado nas razões recursais, o que caracterizaria contradição, ao passo em que a simples leitura permitiria verificar os pontos da sentença agravada que foram objeto de contenda. Argumenta que a interposição de agravo interno foi provocada por conta da fixação de multa por embargos protelatórios, e a recorrente, em discordância com a medida, necessitava passar pelo colegiado local para que, em eventual manutenção, ascendesse a discussão a esta Corte Superior. Neste sentido, entende-se que a interposição de agravo interno seria medida obrigatória para rediscussão da multa aplicada, uma vez que inadmissível a interposição de recurso especial sobre decisão monocrática. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração, por si sós, não são suficientes para a condenação automática à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na interposição do agravo interno - o que não se verifica no caso concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu direito de recorrer. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.