Decisão · STJ

STJ AREsp 2512391

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO. FIXADOS. DESPACHO INICIAL. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. ACORDO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise do acordo firmado entre as partes, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO GARVIL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - SENTENÇA EXTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESPACHO INICIAL DE EXECUÇÃO - CARÁTER PROVISÓRIO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A majoração dos honorários em sede recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. V.V. De conformidade com o disposto no art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O despacho que dá inicio ao processamento da execução e que fixa os honorários advocatícios, possui caráter absolutamente provisório, sendo certo que tal verba apenas passa a ser devida em caso de pagamento do valor executado dentro do prazo estabelecido por lei. A desistência da execução por parte do exequente sem o consentimento do seu então patrono, aliado à revogação unilateral do instrumento de procuração, não desobriga o cliente ao pagamento dos honorários ao seu advogado pelo trabalho prestado, sob pena de enriquecimento ilícito" (e-STJ fl. 172). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 184/191), o recorrente aponta violação dos arts. 22 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/84. Sustenta, em síntese, que: i) o Tribunal local entendeu que a verba honorária sucumbencial é provisória, ferindo o Estatuto da Advocacia; ii) "o banco recorrido desistiu da ação sem conhecimento do recorrente - o que se deu certamente em decorrência de acordo celebrado com os devedores -, pois a instituição financeira houvera rescindido unilateralmente o contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme consta dos autos"; iii) a desistência da ação não pode prejudicar a verba honorária do advogado; iv) a petição do acordo é omissa em relação aos honorários advocatícios, e v) "o banco recorrido jamais poderia entabular acordo com os devedores/desistir da ação sem preservar a verba honorária do advogado". Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 199/203), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 209/211), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO. FIXADOS. DESPACHO INICIAL. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. ACORDO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise do acordo firmado entre as partes, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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