Decisão · STJ

STJ AREsp 2518647

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas. 2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação regressiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318, 396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que reconhecem a adequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o acórdão recorrido colide com a orientação do STJ. 7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via eleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se ação autônoma de exibição de documentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes, ou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318, 396, 397, 497. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 396, 397 e 497 da Lei n. 13.105/2015, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, e por mera transcrição de ementas. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 486-500. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação autônoma de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 317): AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA - APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa Alegação de que é parte legitima para requerer a exibição do relatório de temperatura do contêiner reefer nº TRIU8133553. Inadequação da via eleita O atual Estatuto Processual Adjetivo retirou do ordenamento jurídico a ação autônoma de exibição de documentos Pretensão passível de ser obtida de forma antecedente, através de produção antecipada da prova, ou em caráter incidental no processo principal Carência de ação reconhecida de ofício Extinção da ação sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 451): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC Matéria suscitada devidamente apreciada no julgado Impossibilidade de acolhimento do recurso. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 396, Lei n. 13.105/2015, porque o juiz pode ordenar a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte, o que revela a possibilidade de ação autônoma com natureza satisfativa voltada exclusivamente à exibição dos extratos de temperatura do contêiner; b) 397, Lei n. 13.105/2015, já que a norma disciplina os requisitos do pedido de exibição, com descrição do documento e finalidade da prova, sustentando a adequação e utilidade da via autônoma para aferir a viabilidade de futura demanda; c) 497, Lei n. 13.105/2015, pois a exibição configura obrigação de fazer de natureza mandamental, permitindo a tutela específica para apresentação do documento pretendido no procedimento comum; d) 381, 318, 396 e seguintes, Lei n. 13.105/2015, porquanto a produção antecipada de provas e o procedimento comum coexistem como instrumentos do direito material à prova, uma vez que a pretensão pode se exaurir na apresentação de documento já existente; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ação autônoma de exibição de documentos não mais subsiste sob o CPC/2015 e que a pretensão deveria ser buscada apenas por produção antecipada de provas ou incidentalmente, divergiu do entendimento dos acórdãos REsp n. 1.803.251/SC e REsp n. 1.774.987/SP, além de julgados do TJRJ. Requer o provimento do recurso, o recebimento e conhecimento, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos e determinar a apresentação dos extratos de temperatura do contêiner, com a anulação da sentença e do acórdão. Contrarrazões às fls. 457-469. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas. 2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação regressiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318, 396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que reconhecem a adequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o acórdão recorrido colide com a orientação do STJ. 7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via eleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se ação autônoma de exibição de documentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes, ou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318, 396, 397, 497. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.
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