STJ REsp 2107578
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA EXONERATIVA. EXAME DE CLÁUSULAS E FATOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE COM FINALIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e demais condições da ação são aferidas nos termos em que proposta a demanda (in status assertionis). Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE OLÉSIA ADRIANO DE ALMEIDA FRANCO contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não indicação específica da omissão e de seu impacto; b) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ao aferir a legitimidade passiva pela teoria da asserção; c) exclusão de responsabilidade fundada em cláusula contratual exonerativa demandaria reexame de cláusulas e matéria fática. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; d) denunciação da lide inadmissível quando objetivar atribuir responsabilidade a terceiro; e e) ausência de prequestionamento da tese de responsabilidade objetiva (fls. 487-492). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial atacou, de forma direta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, não se aplicando os óbices sumulares indicados. Defende que houve omissão relevante no acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento dos arts. 186, 932 e 933 do Código Civil e dos arts. 125, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, o que configuraria violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o espólio é parte ilegítima, pois a área estava sob parceria agrícola e cessão, com cláusulas contratuais que atribuem integral responsabilidade à USINA CAETÉ S.A. e aos cessionários, impugnando a aplicação das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ. Sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos constantes do acórdão, sem reexame probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz o cabimento da denunciação da lide, à luz do art. 125, II, do Código de Processo Civil, em razão de cláusula contratual de responsabilidade assumida pela USINA CAETÉ S.A., afastando a incidência da Súmula 83/STJ. Afirma o prequestionamento das matérias por meio dos embargos de declaração, afastando as Súmulas 282/STF e 356/STF. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 528). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA EXONERATIVA. EXAME DE CLÁUSULAS E FATOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE COM FINALIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e demais condições da ação são aferidas nos termos em que proposta a demanda (in status assertionis). Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.