STJ REsp 2143130
PROCESSUALCIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo. 2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES CEAM LTDA. (CEAM) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA - REGULARIZAÇÃO OPORTUNA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE - DECISÃO MANTIDA. - Constatada a irregularidade da peça inicial, e regularizada a tempo e modo pela parte recorrente depois de intimada a fazê-lo, acertado o conhecimento do recurso cujo vício foi sanado na forma da previsão legal. - Como regra, a taxa SELIC não se aplica às condenações de natureza civil. Referida taxa representa a aglutinação dos juros moratórios e da correção monetária, consectários legais que, a depender do tipo de responsabilidade discutida - contratual ou extracontratual - possuem termos iniciais distintos. (e-STJ, fls. 520). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CEAM apontou violação do art. 406 do Código Civil, sustentando que os juros moratórios legais devem seguir a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, e que o acórdão recorrido, ao fixar juros de 1% ao mês com base no art. 161, § 1º, do CTN, afastou indevidamente a aplicação do referido dispositivo. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 603-610). É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo. 2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 3. Recurso especial provido.