STJ REsp 2083072
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, §§ 1º E 2º, DO CPC. QUESITOS COMPLEMENTARES RESTRITOS A MATÉRIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 A ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PERIODICIDADE ANUAL DOS JUROS (ART. 591 DO CC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por sociedade empresária em face de termo de confissão de dívida, firmado em 10/4/2015, relativo a fornecimento de derivados de petróleo, com atualização pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e juros compensatórios de 2% ao mês, além de parcelamento em três parcelas, após entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal distrital em apelação; embargos de declaração inicialmente rejeitados e, em rejulgamento determinado, acolhidos apenas para integrar o acórdão quanto a capitalização, sem alteração do resultado. 2. Cerceamento de defesa. Não há violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), quando os quesitos complementares versam sobre matéria de direito, a exigir enfrentamento jurisdicional, e não esclarecimentos técnicos periciais. O dispositivo indicado não ampara a tese de nulidade, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Capitalização mensal de juros. Em contratos entre particulares (não integrantes do Sistema Financeiro Nacional), é indevida a capitalização mensal, sendo admitida apenas a periodicidade anual, nos termos do art. 591 do Código Civil (CC) e do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). A autorização do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é restrita às instituições financeiras. No caso, embora reconhecida a pactuação de juros de 2% ao mês e atualização pelo CDI, a capitalização mensal deve ser afastada, com recálculo pela periodicidade anual. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para afastar a capitalização mensal dos juros e determinar o recálculo, mantidas as demais cláusulas livremente pactuadas. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S.A. (TERRABRAS), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO LAUDO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. JUROS COMPENSATÓRIOS POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa ou incorreção em erro. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos destinados ao incremento da atividade produtiva de pessoas jurídicas. 3. Em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. Nesse sentido, a estipulação da CDI - Certificado de Depósito Interbancário como índice de correção monetária não se revela abusiva, desde que livremente pactuada entre as partes e prevista em contrato. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 477-485) Os embargos de declaração opostos por TERRABRÁS foram rejeitados (e-STJ, fls. 511-523). Em novo julgamento, os embargos de declaração de TERRABRÁS foram acolhidos para sanar omissão quanto a capitalização, sem alteração do julgado (e-STJ, fls. 656-666 e 663-675). Nas razões de seu apelo nobre, TERRABRÁS apontou (1) violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, do CPC, por error in procedendo, consistente na homologação do laudo pericial sem resposta aos quesitos complementares, o que teria acarretado cerceamento de defesa; (2) violação do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e do art. 591 do CC (Código Civil), sustentando a impossibilidade de capitalização mensal de juros por não se tratar de instituição financeira, com limitação à capitalização anual em contratos entre particulares e necessidade de reforma para extirpar a capitalização mensal reconhecida no acórdão e determinar o recálculo da execução. Houve apresentação de contrarrazões por VIBRA (e-STJ, fls. 706-715; 706-710 sobre as súmulas; 711-715 sobre o mérito). O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ, fls. 718/719). EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, §§ 1º E 2º, DO CPC. QUESITOS COMPLEMENTARES RESTRITOS A MATÉRIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 A ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PERIODICIDADE ANUAL DOS JUROS (ART. 591 DO CC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por sociedade empresária em face de termo de confissão de dívida, firmado em 10/4/2015, relativo a fornecimento de derivados de petróleo, com atualização pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e juros compensatórios de 2% ao mês, além de parcelamento em três parcelas, após entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal distrital em apelação; embargos de declaração inicialmente rejeitados e, em rejulgamento determinado, acolhidos apenas para integrar o acórdão quanto a capitalização, sem alteração do resultado. 2. Cerceamento de defesa. Não há violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), quando os quesitos complementares versam sobre matéria de direito, a exigir enfrentamento jurisdicional, e não esclarecimentos técnicos periciais. O dispositivo indicado não ampara a tese de nulidade, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Capitalização mensal de juros. Em contratos entre particulares (não integrantes do Sistema Financeiro Nacional), é indevida a capitalização mensal, sendo admitida apenas a periodicidade anual, nos termos do art. 591 do Código Civil (CC) e do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). A autorização do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é restrita às instituições financeiras. No caso, embora reconhecida a pactuação de juros de 2% ao mês e atualização pelo CDI, a capitalização mensal deve ser afastada, com recálculo pela periodicidade anual. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para afastar a capitalização mensal dos juros e determinar o recálculo, mantidas as demais cláusulas livremente pactuadas.