STJ REsp 1970587
CIVILRECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Juan José Lamela Cobas contra acórdão assim ementado (fls. 499-501): PREVIDÊNCIA PRIVADA. Diferenças de expurgos inflacionários. Pretensão ao recálculo do valor da suplementação, considerando os índices relativos aos expurgos inflacionários - Prazo prescricional. Súmula 291 do STJ. Prazo prescricional de 05 (cinco) anos incidente a partir da data de início de pagamento da suplementação. Hipótese em que o pagamento da suplementação teve início em 1999 e a ação somente foi proposta em 2008. Prescrição corretamente reconhecida. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos por Juan José Lamela Cobas foram rejeitados (fls. 519-522). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 75 da Lei Complementar 109/2001, 178, II, do Código Civil, e a Súmula 85/STJ. Sustenta que, tratando-se o contrato previdenciário de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sendo imprescritível o fundo de direito. Argumenta que o reajustamento anual do benefício deveria observar os índices aplicados aos benefícios do INSS, conforme o regulamento vigente à época da aposentadoria, e que a alteração posterior do regulamento não poderia prejudicar o direito adquirido do recorrente. Defende que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 85/STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, quando não negado o próprio direito reclamado. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, trazendo precedentes que, segundo o recorrente, corroboram a tese de que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito em casos de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 574-586, nas quais a parte recorrida, Previdência Usiminas, alega que o recurso especial não merece ser conhecido, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e por falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. No mérito, sustenta que a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e que o regulamento aplicável é aquele vigente à época da implementação das condições para a aposentadoria, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Recurso especial a que se dá provimento.