Decisão · STJ

STJ AREsp 3006635

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS " A" E "C". PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se, nas razões do recurso especial, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DO SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE contra a decisão da Presidência do Superior Tribuna de Justiça (e-STJ fls. 623/624) que não conheceu do recurso por deficiência na sua fundamentação, porquanto o recorrente deixou de indicar precisamente o s dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Nas presentes razões (e-STJ fls. 628/633), o agravante alega que "(..) Não se trata de "mera citação", como afirmou a r. decisão. O Agravante não apenas indicou os dispositivos, mas construiu toda a sua tese recursal em torno da violação destes artigos do Código Civil, que tratam dos vícios do negócio jurídico por erro substancial, concernente à identidade da pessoa (art. 139, II), o que torna o negócio anulável (art. 171, II)". Aduz, ainda, que decisão agravada, ao aplicar mecanicamente a Súmula nº 13/STJ, impediu que esta Corte Superior se manifestasse sobre a correta aplicação da lei federal, configurando-se, mais uma vez, em error in judicando. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ fls. 636/641). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS " A" E "C". PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se, nas razões do recurso especial, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido.
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