STJ AREsp 2537816
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio prejudicado. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, na execução de título extrajudicial para cobrança de honorários, que afastou a nulidade da intimação do acórdão de apelação e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte estadual desproveu o agravo de instrumento, rejeitou a nulidade por ausência de intimação, reconheceu a preclusão com base nos arts. 506, 507 e 278 do CPC e manteve o prosseguimento da execução de honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta dos atos posteriores por ausência de intimação em nome do advogado substabelecido, à luz do art. 272, § 2º, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se a manutenção dos atos processuais sem intimação válida caracteriza ato ilícito e gera dever de reparar, com base nos arts. 186, 187 e 927, da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se o acordo celebrado e quitado abrangeu custas e honorários, impondo a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, da Lei n. 5.869/1973; (iv) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015 por omissão, obscuridade, contradição e deficiência de fundamentação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade da intimação do procurador cadastrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o tribunal de origem apreciou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia. 7. Quanto à nulidade da intimação, subsiste fundamento autônomo do art. 278 do CPC/2015 não impugnado especificamente, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF; prejudica-se, por consequência, a análise dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002. 8. A tese de extinção da execução esbarra na circunstância de que o recurso especial não comporta interpretação de acordo, nem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices processuais aplicados, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando as questões essenciais são enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do art. 278 do CPC/2015. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão que demanda interpretação de acordo e revolvimento fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, 1.022, 272 § 2º, 278; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 927; Lei n. 5.869/1973, art. 794 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.535.136/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 30/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAELSON MENEZES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, por análise fática que implicaria reexame de provas, e por dissídio prejudicado. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é inepto por ausência de impugnação específica, que o AREsp tem caráter protelatório, requer o não conhecimento do agravo ou a manutenção da decisão agravada. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 91): AGRAVO INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DO FEITO - VÍCIO AFASTADO COM REGULARIZAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO DO RECORRENTE - EXECUTADOS INTIMADOS EM VÁRIAS OPORTUNIDADES SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - INÉRCIA - PRECLUSÃO - ARTIGO 506 E 507 DO CPC - NULIDADE INEXISTENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram decididos nesses termos (fls. 779): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1022 DO CPC - OMISSÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO RELATIVA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, POR FALTA DE INTIMAÇÃO, INTEIRAMENTE ANALISADA - INTUITO DE REEXAME - DESCABIMENTO - QUESTÕES RELATIVAS AO ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO TAMBÉM APRECIADAS CLARAMENTE - ANÁLISE DE OFENSA DE DISPOSITIVO DE LEI - IMPOSSIBILIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos por RESENDE REZENDE ANDRADE SANTA RITA SANTANA BARBOSA OLIVEIRA MALUF ADVOCACIA foram decididos nesses termos (fls. 816-817): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1022 DO CPC - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DO FEITO - OMISSÃO SOBRE PONTO SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES VÍCIO VERIFICADO - ANÁLISE DO TEMA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO, POIS CONSTARAM OS NOMES DOS D O I S ADVOGADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - D E C I S Ã O UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 272, § 2º, do CPC, porque houve nulidade absoluta dos atos posteriores ao acórdão de apelação por ausência de intimação em nome do advogado substabelecido, com cerceamento de defesa e necessidade de reconhecer a nulidade da publicação; b) 186, 187 e 927, do CC/2002, já que a manutenção de atos processuais e da execução de honorários, não obstante a ausência de intimação válida, caracteriza ato ilícito e impõe o dever de reparar os prejuízos; c) 794, I, do CPC/1973, pois sustenta que o acordo celebrado e quitado teria abrangido custas e honorários, impondo a extinção da execução; d) 489 e 1.022, do CPC, uma vez que alega, de forma conexa ao tema central, que o acórdão teria reconhecido o vício de publicação sem enfrentar todos os seus efeitos; e, após, indica omissão no exame da nulidade da intimação e de seus reflexos, obscuridade quanto à suposta ciência inequívoca do advogado e contradição entre reconhecer o vício e manter os atos, além de deficiência de fundamentação ao não enfrentar os pedidos de anulação e de oportunidade de recorrer. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve nulidade da publicação porque os nomes de dois advogados constaram do Diário e que operou a preclusão pela inércia, divergiu do entendimento do TJMG em acórdãos que reconhecem a nulidade dos atos por ausência de intimação do procurador cadastrado (AI 1.0024.07.548429-5/001; Apelação Cível 1.0000.21.055332-7/001). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à publicação do acórdão da apelação 201500721413, com a abertura de prazo recursal ao recorrente e, por consequência, a extinção da execução ou o retorno dos autos à fase adequada. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inepto por ausência de impugnação específica, está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pela Súmula n. 83 do STJ e pela Súmula n. 284 do STF, que não houve violação ao art. 272, § 2º do CPC, que há preclusão nos termos do art. 278 do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio prejudicado. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, na execução de título extrajudicial para cobrança de honorários, que afastou a nulidade da intimação do acórdão de apelação e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte estadual desproveu o agravo de instrumento, rejeitou a nulidade por ausência de intimação, reconheceu a preclusão com base nos arts. 506, 507 e 278 do CPC e manteve o prosseguimento da execução de honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta dos atos posteriores por ausência de intimação em nome do advogado substabelecido, à luz do art. 272, § 2º, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se a manutenção dos atos processuais sem intimação válida caracteriza ato ilícito e gera dever de reparar, com base nos arts. 186, 187 e 927, da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se o acordo celebrado e quitado abrangeu custas e honorários, impondo a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, da Lei n. 5.869/1973; (iv) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015 por omissão, obscuridade, contradição e deficiência de fundamentação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade da intimação do procurador cadastrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o tribunal de origem apreciou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia. 7. Quanto à nulidade da intimação, subsiste fundamento autônomo do art. 278 do CPC/2015 não impugnado especificamente, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF; prejudica-se, por consequência, a análise dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002. 8. A tese de extinção da execução esbarra na circunstância de que o recurso especial não comporta interpretação de acordo, nem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices processuais aplicados, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando as questões essenciais são enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do art. 278 do CPC/2015. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão que demanda interpretação de acordo e revolvimento fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, 1.022, 272 § 2º, 278; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 927; Lei n. 5.869/1973, art. 794 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.535.136/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 30/3/2020.