STJ REsp 2232312
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. ATA NOTARIAL QUE CERTIFICA A PRESENÇA DO OBJETO E A INVIOLABILIDADE DO RECIPIENTE. DEFEITO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. 1. A aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho em seu interior caracteriza defeito de segurança nos termos do art. 12 do CDC, violando o dever legal do fornecedor previsto no art. 8º do mesmo diploma. 2. A presença do corpo estranho em alimentos, devidamente atestada, expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para configuração do dano moral. 3. A ingestão do produto pode ser relevante para fins de quantificação da indenização, mas não constitui elemento indispensável ao reconhecimento do dano moral indenizável. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Verônica Lima Pereira, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em ação indenizatória, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - INGESTÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS -. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927, do CC). A mera aquisição de produto impróprio para o consumo, não tem o condão de, por si só, acarretar ofenda a alguns dos direitos da personalidade da requerente ou à sua integridade física, constituindo mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 12 e os arts. 6º, I, e 8º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto à suposta ofensa ao art. 12 do CDC, sustenta que o fabricante responde objetivamente por defeitos de acondicionamento do produto, independentemente da existência de culpa, sendo incontroverso que o refrigerante adquirido estava contaminado com corpo estranho (plástico). Argumenta, também, que houve violação aos arts. 6º, I, e 8º do CDC, uma vez que foi comprometida a segurança do produto, e que o risco à saúde deve ser presumido, dispensando a necessidade de ingestão do conteúdo para caracterização do dano moral. Além disso, teria havido violação à jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade civil por fato do produto, ao não reconhecer a existência de dano moral in re ipsa em razão da exposição do consumidor ao risco, mesmo sem ingestão do produto impróprio para consumo. Alega que, segundo precedentes da Terceira Turma do STJ, a mera constatação da presença de corpo estranho em alimento industrializado justifica o reconhecimento do dano moral. Haveria, por fim, divergência jurisprudencial quanto à caracterização do dano moral, uma vez que o acórdão recorrido exige a ingestão do alimento contaminado, em desacordo com julgados do STJ que reconhecem o dano pela simples exposição ao risco. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. ATA NOTARIAL QUE CERTIFICA A PRESENÇA DO OBJETO E A INVIOLABILIDADE DO RECIPIENTE. DEFEITO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. 1. A aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho em seu interior caracteriza defeito de segurança nos termos do art. 12 do CDC, violando o dever legal do fornecedor previsto no art. 8º do mesmo diploma. 2. A presença do corpo estranho em alimentos, devidamente atestada, expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para configuração do dano moral. 3. A ingestão do produto pode ser relevante para fins de quantificação da indenização, mas não constitui elemento indispensável ao reconhecimento do dano moral indenizável. 4. Recurso especial provido.