Decisão · STJ

STJ REsp 2196518

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE FAZENDÁRIO EM RAZÃO DE FATO GERADOR DO ITCMD (ITD). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA (ART. 44, I, LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015). DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) SEM COMANDO NORMATIVO IDÔNEO À TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Na origem, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta, com base na legislação estadual, diante da manifestação de interesse do Estado do Rio de Janeiro fundada na ocorrência de fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ITD), impondo a remessa dos autos às Varas de Fazenda Pública. 3. O dispositivo federal indicado como violado (art. 1.238, parágrafo único, do CC) não contém comando normativo apto a sustentar a tese de que o interesse meramente arrecadatório não desloca a competência para a Vara de Fazenda Pública, por tratar apenas dos requisitos da usucapião extraordinária e da redução de prazo. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR JAPONIO COELHO (ITAMAR) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESTADO QUE MANIFESTOU INTERESSE NO FEITO PELA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS FAZENDÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO, PARA QUE, ANULADA A SENTENÇA E SEJAM OS AUTOS REMETIDOS PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (e-STJ, fl. 334) Os embargos de declaração opostos por ITAMAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 372-375). Nas razões de seu apelo nobre, ITAMAR apontou (1) violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão do acórdão dos embargos quanto a incidência do art. 1.238, parágrafo único, do CC e a jurisprudência do TJRJ/STJ de que o interesse meramente tributário não desloca competência; (2) violação do art. 489, § 1º, incisos I a IV, do CPC, por ausência de enfrentamento fundamentado de questões relevantes ao deslinde; (3) violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, sustentando que a usucapião é modo originário de aquisição e que somente se admite deslocamento à Fazenda Pública se o bem for público ou houver situação especial como tombamento, desapropriação ou reivindicatória, não bastando interesse arrecadatório atinente ao ITCMD/ITD. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 409). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE FAZENDÁRIO EM RAZÃO DE FATO GERADOR DO ITCMD (ITD). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA (ART. 44, I, LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015). DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) SEM COMANDO NORMATIVO IDÔNEO À TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Na origem, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta, com base na legislação estadual, diante da manifestação de interesse do Estado do Rio de Janeiro fundada na ocorrência de fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ITD), impondo a remessa dos autos às Varas de Fazenda Pública. 3. O dispositivo federal indicado como violado (art. 1.238, parágrafo único, do CC) não contém comando normativo apto a sustentar a tese de que o interesse meramente arrecadatório não desloca a competência para a Vara de Fazenda Pública, por tratar apenas dos requisitos da usucapião extraordinária e da redução de prazo. 4. Recurso especial não conhecido.
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