Decisão · STJ

STJ REsp 2232322

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LATAM Airlines Group S/A, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 184-185): DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - ART. 14 DO CDC - RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. I CASO EM EXAME Responsabilização da empresa aérea pelo atraso do voo II QUESTÃO EM DISCUSSÃO A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a demonstração de culpa. III RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado nos autos que a companhia aérea não ofereceu a devida assistência ao passageiro durante o período de atraso do voo, em desacordo com o artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC, que prevê a obrigação de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. O atraso superior a quatro horas e a falta de assistência adequada configuram falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos materiais e morais. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral é mantido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e nesta, desprovido. Diante da comprovação dos fatos e da ausência de excludentes de responsabilidade, mantém-se a sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela LATAM Airlines Group S/A foram acolhidos para sanar omissão quanto à incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem alteração do julgado (fls. 210-216). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 732, 884 e 944 do Código Civil e os art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Quanto à suposta ofensa ao art. 732 do Código Civil e ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustenta que o Código Brasileiro de Aeronáutica deveria prevalecer sobre o CDC, sendo este último aplicado de forma indevida pelo Tribunal de origem. Argumenta que a legislação especial regula de forma mais adequada as relações de transporte aéreo, especialmente no que tange à limitação da responsabilidade civil do transportador. Argumenta, também, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é exorbitante e desproporcional, violando os arts. 884 e 944 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa e estabelecem que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano. Alega que o caso em questão não ultrapassa o mero aborrecimento, não justificando a condenação em tal montante. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno (i) da necessidade de comprovação dos danos morais e materiais; (ii) da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado. Contrarrazões às fls. 249-257, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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