Decisão · STJ

STJ REsp 2057778

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-12-04
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. agravo interno em Ação rescisória. manifesta inadmissibilidade. ausência. necessidade de esgotamento de instância. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. afastamento. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de ação rescisória, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 2. A ação rescisória buscava desconstituir acórdão que julgou improcedente ação reivindicatória, sob o fundamento de que o recorrido não exercia posse ininterrupta do imóvel por mais de cinco anos, com utilização para moradia, e que houve comprovação de oposição à posse pela recorrente. 3. O Tribunal de origem entendeu que a ação rescisória não era cabível, pois a decisão rescindenda não violou norma jurídica, mas analisou os fatos e provas de forma fundamentada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda violou norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao reconhecer a usucapião sem comprovação dos requisitos legais; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi corretamente aplicada ao agravo interno interposto para esgotamento da instância recursal. III. Razões de decidir 5. A ação rescisória não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. No caso, o acórdão rescindendo analisou os fatos e provas de forma fundamentada, não havendo violação do art. 966, V, do CPC. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. No caso, o agravo interno foi necessário para levar a decisão monocrática ao colegiado, não configurando manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória, nos termos do art. 866, V, do CPC, não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.985/ES, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.613.430/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025. "" RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ITAUBA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 199): "AGRAVO REGIMENTAL - Recurso interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória - Manutenção - Ação reivindicatória - Improcedência - Acórdão rescindendo que bem apreciou os fatos e provas existentes nos autos, inexistindo violação à norma jurídica - Requisito do art. 966, V, CPC, não evidenciado - Discussão de mérito incabível pela via rescisória - Recurso desprovido, com imposição de multa à agravante. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 229-231). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 966, V, e 1.021, § 4º, do CPC. Afirma, em síntese, que: "- Violação ao art. 489, §1º, IV do CPC: negativa de prestação jurisdicional ao não analisar o mérito da Ação Rescisória; - Violação ao art. 966, V do CPC: A violação à lei consiste no reconhecimento da usucapião sem a comprovação cabal do preenchimento dos seus requisitos, além de não ter sido considerado o caráter clandestino da posse do recorrido, que impede - ao menos em tese - o reconhecimento da usucapião. - Violação ao art. 1.021, § 4º do CPC: A multa a que se refere o referido artigo deve ser aplicada por decisão fundamentada, o que não ocorreu no presente caso, em que se aplicou multa à recorrente pela interposição de recurso que consistia em condição indispensável para esgotamento das vias recursais, uma vez que a ação havia sido indeferida monocraticamente." (fl. 208). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 235-236). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. agravo interno em Ação rescisória. manifesta inadmissibilidade. ausência. necessidade de esgotamento de instância. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. afastamento. Parcial provimento.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de ação rescisória, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 2. A ação rescisória buscava desconstituir acórdão que julgou improcedente ação reivindicatória, sob o fundamento de que o recorrido não exercia posse ininterrupta do imóvel por mais de cinco anos, com utilização para moradia, e que houve comprovação de oposição à posse pela recorrente. 3. O Tribunal de origem entendeu que a ação rescisória não era cabível, pois a decisão rescindenda não violou norma jurídica, mas analisou os fatos e provas de forma fundamentada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda violou norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao reconhecer a usucapião sem comprovação dos requisitos legais; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi corretamente aplicada ao agravo interno interposto para esgotamento da instância recursal. III. Razões de decidir 5. A ação rescisória não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. No caso, o acórdão rescindendo analisou os fatos e provas de forma fundamentada, não havendo violação do art. 966, V, do CPC. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. No caso, o agravo interno foi necessário para levar a decisão monocrática ao colegiado, não configurando manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória, nos termos do art. 866, V, do CPC, não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.985/ES, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.613.430/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025. ""
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