STJ REsp 2181632
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024). 3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, reexaminar em recurso especial o valor dos danos morais quando ínfimo ou exagerado, mas, na espécie, o montante fixado pela instância ordinária observou as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante o enfrentamento fundamentado das questões suscitadas; b) presença do interesse de agir, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, à luz da orientação desta Corte; c) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos prazos do art. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor para vícios de construção, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 83/STJ; e d) impossibilidade de reexame da condenação por dano moral e de seu valor, por demandar incursão no conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1608-1611). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por insuficiência de fundamentação quanto à ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, decadência e prescrição (fls. 1616-1618). Aduz ter havido adequado prequestionamento das matérias federais e afirma que a decisão deixou de reconhecer a necessidade de acionamento prévio do programa "De Olho na Qualidade", à luz da Nota Técnica nº 34/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Federal, o que evidenciaria a ausência de interesse de agir (fls. 1618-1626). Defende, ainda, a ilegitimidade passiva da construtora em empreendimentos da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR), por inexistir relação contratual direta com a adquirente, e pretende o afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, apontando precedentes que, a seu ver, evidenciam divergência jurisprudencial (fls. 1626-1634). Impugnação ao agravo interno às fls. 1665-1680 na qual a parte agravada alega que não há dissídio jurisprudencial, que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), que falta prequestionamento específico das matérias invocadas e que é desnecessário o prévio acionamento administrativo, estando caracterizada a responsabilidade e a legitimidade, inclusive solidária, pelas instâncias ordinárias, bem como a adequação do valor dos danos morais fixado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024). 3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, reexaminar em recurso especial o valor dos danos morais quando ínfimo ou exagerado, mas, na espécie, o montante fixado pela instância ordinária observou as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.